DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra a decisão em que foi apreciado o … — REsp REsp 2139671
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra a decisão em que foi apreciado o recurso interposto por VALCENIRA ALVES BRAGA (fls.
- A parte embargante sustenta omissão no julgado por ausência de condenação da parte recorrente, ora embargada, ao pagamento da verba honorária recursal, na forma do § 11 do art.
- Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado.
- A parte adversa não apresentou impugnação (fl.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10254
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO contra a decisão em que foi apreciado o recurso interposto por VALCENIRA ALVES BRAGA (fls. 336/345).
A parte embargante sustenta omissão no julgado por ausência de condenação da parte recorrente, ora embargada, ao pagamento da verba honorária recursal, na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado.
A parte adversa não apresentou impugnação (fl. 389).
É o relatório.
Nos termos do Enunciado Administrativo 7 do Superior Tribunal de Justiça, "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC".
Este Tribunal consagrou o entendimento de que apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, de acordo com o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (CPC), se estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
(1) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;
(2) que do recurso não se tenha conhecido integralmente ou que a ele se tenha negado provimento; e
(3) condenação ao pagamento de honorários advocatícios, desde a origem, no processo em que interposto o recurso.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA. AUSÊNCIA. NULIDADE. VERIFICAÇÃO NA VIA ESPECIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.
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4. Em se tratando de recurso interposto após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, cabe a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.303.109/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe de 11/3/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.
1. Constata-se a omissão no acórdão proferido no julgamento do agravo interno, em relação ao pleito de fixação de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015.
2. Em se tratando de recurso interposto após a vigência do CPC/2015, cabe a majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
3. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos.
(EDcl no AREsp n. 1.545.645/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 25/11/2020.)
No presente caso, o acórdão recorrido foi publicado na vigência do novo CPC, esta Corte não conheceu do recurso da parte adversa e foram fixados honorários na origem.
Assim, é cabível a majoração dos honorários recursais na forma do art. 85, § 11, do CPC, conforme pleiteado (fl. 352).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos integrativos, para majorar, em favor da parte embargante, em 10% (dez por cento) o valor dos honorários de sucumbência já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.