ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 213966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental. recurso ordinário em habeas corpus.
- Extensão de benefício. diversidade de situação.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10891, 3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. recurso ordinário em habeas corpus. Prisão preventiva devidamente fundamentada. Garantia da ordem pública. Extensão de benefício. diversidade de situação. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do crime de estelionato.
2. Fato relevante. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, consistente em associação criminosa e estelionato praticado por meio da plataforma OLX, com risco de reiteração criminosa.
3. As decisões anteriores. O tribunal de origem denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. O agravante busca a extensão dos efeitos de decisão que beneficiou corréu, alegando constrangimento ilegal pela falta de fundamentação da custódia cautelar.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há elementos suficientes para revogar a prisão preventiva do agravante, considerando as condições pessoais favoráveis e a extensão dos efeitos de decisão que beneficiou corréu.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva decretada em desfavor do agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente diante do modus operandi da conduta consistente em associação criminosa e estelionato perpetrado na plataforma OLX, além do risco de reiteração criminosa, conforme se constata dos autos.
6. Condições pessoais favoráveis, como ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos que justificam a manutenção da custódia cautelar.
7. A extensão dos efeitos de decisão que beneficiou corréu não é aplicável ao agravante, pois as situações fático-processuais são distintas, sendo o agravante diretamente implicado na investigação e objeto de representação pela prisão
[trecho intermediário suprimido]
prisão por parte do Ministério Público.
Não cabendo, portanto, a teor do art. 580, do Código de Processo Penal, deferir o pedido de extensão do benefício, qual seja, responder ao processo em liberdade.
A propósito:
A liberdade deferida aos corréus não altera tal conclusão, uma vez que o magistrado ressaltou expressamente a diversidade da situação daqueles e do grupo composto pelo ora agravante e os coacusados A., S. e S., os quais figuram no núcleo da investigação. (AgRg no HC n. 777.911/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022)
Destarte, neste agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento novo e apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, por não vislumbrar a existência de argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.