DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - … — REsp REsp 2139658
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, nos autos do Agravo de Instrumento n.
- 0804491-35.2023.4.05.0000 assim ementado (fl.
- Esta Corte Regional, seguindo a jurisprudência firmada pelo c.
Resultado indicado
AGRAVO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10673, 9484, 9494, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0804491-35.2023.4.05.0000 assim ementado (fl. 67):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. RPV/PRECATÓRIO. CANCELAMENTO. EXPEDIÇÃO DE NOVA REQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 13.463/2017. JULGAMENTO DA ADI 5.755 PELO STF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo de instrumento manejado pelo ente público em face de sentença que, nos autos de pedido incidental de habilitação a cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, deferiu a habilitação requerida e a expedição de nova requisição de pagamento em substituição ao requisitório cancelado por força da Lei nº 13.463/17, rejeitando a arguição de ocorrência de prescrição da pretensão executiva, por ter sido formulado o pedido passados mais de cinco anos do óbito do exequente;
2. Esta Corte Regional, seguindo a jurisprudência firmada pelo c. STJ, decidiu que, havendo a expedição do RPV/precatório, deve ser afastada a tese da prescrição. Expedido o RPV/precatório e realizado o depósito pelo executado, esse valor passa para esfera patrimonial do beneficiário e, por conseguinte, de seus sucessores, podendo, inclusive, ser expedido novo requisitório, revelando-se descabida qualquer alegação concernente à prescrição em fase processual que já se exauriu. Ademais, a Lei 13.463/2017, em seu art. 3º, estabelece a possibilidade de expedição de novo requisitório, caso tenha havido o seu cancelamento, não havendo menção ao lapso temporal em que deveria ocorrer o requerimento do credor para ver expedido novamente o valor;
3. Precedente da Turma: Processo 0801808-93.2021.4.05.0000, Desembargador Federal VLADIMIR SOUZA CARVALHO, QUARTA TURMA, Julgamento: 17/08/2021;
4. Para além disso, os valores vertidos na requisição de pagamento retornaram à conta única do Tesouro Nacional, tão somente por força do cancelamento do precatório previsto no art. 2º da Lei nº 13.463/2017. Ocorre que, em julgamento recente na ADI 5.755 (30.06.2022), o STF, por maioria, julgou procedente o pedido, para declarar a inconstitucionalidade material do art. 2º, e § 1º, da Lei nº 13.463/2017, noscaput termos do voto da Relatora, Ministra ROSA WEBER. A decisão da Suprema Corte vem corroborar o entendimento que vem sendo adotado por esta Quarta Turma a respeito da possibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
decisões singulares: REsp n. 1.917.899/RS, relator Ministro Luiz Felipe Salomão, DJE 18/2/2021; AREsp n. 1.759.474/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/2/2021; REsp n. 1.911.859/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 11/2/2021.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1254 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. PRESCRIÇÃO. AFETAÇÃO AO TEMA N. 1.254 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.