DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2139619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto por AUGUSTO CÉSAR RIBEIRO DANTAS contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- 5.464-5.465): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- CRIMES CONTRA O SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES, CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10623, 3614, 3656, 10621, 3616, 10865, 12334, 10867
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por AUGUSTO CÉSAR RIBEIRO DANTAS contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 5.464-5.465):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA DE TELECOMUNICAÇÕES, CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 /STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ESPECÍFICA DO AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7 /STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o desacerto do julgado e apresentando argumentos que evidenciem o cabimento do recurso interposto.
2. Não se conhece do agravo em recurso especial quando a parte agravante deixa de impugnar, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão recorrida que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a reiterar as razões do recurso especial. Incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7/STJ, não basta a mera afirmação genérica de sua não incidência.
4. Agravo regimental desprovido.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 5.612-5.615).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, LIV, LV e LVI, e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, insurge-se contra a condenação pelo crime de organização criminosa, por não estarem configurados os elementos do tipo penal, bem como pela ausência de provas que corroborem a acusação.
Afirma que a condenação se fundamentou na interpretação extensiva da norma penal, contrariando o princípio da legalidade estrita. Acrescenta ter havido valoração indevida de provas, em razão da condenação baseada, unicamente, em interceptações telefônicas.
Alega ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, que teria sido lacônico quanto aos fundamentos que autorizariam a superação da sentença absolutória de primeiro grau e que também não teria enfrentado os argumentos defensivos de forma suficiente.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma
[trecho intermediário suprimido]
do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.