DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Ac… — CC CC 213960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O Juízo suscitado proferiu decisão na qual declinou da competência, sob o fundamento, em síntese, de que pedido e causa de pedir condizem à concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, nos termos do art.
- 109, I da CF e das Sumulas 15 do STJ e 501 do STF. (fl.
- Os autos foram redistribuídos ao Juízo suscitante, que instalou o presente conflito de competência por entender que o benefício pleiteado possui índole previdenciária e não acidentária (fls.
- Parecer do Ministério Público oficiando pelo conhecimento do conflito e pela fixação da competência da Justiça Estadual (fls.
Resultado indicado
Complementa, em sua narrativa, que recebeu benefício no período de 4/8/2021 a 30/1/2022, tendo sido negado pela autarquia o pedido de prorrogação realizado no dia 18/3/2022, porém, as dores e limitações permaneceram precisando requerer junto ao INSS novo pedido de auxilio por incapacidade temporária em 5/3/2024, tendo novamente sido negado. À vista do [trecho intermediário suprimido] das "causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" 4.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6101
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Cascavel o Juízo Federal, suscitante, e o Juízo Federal do Juízo F do Terceiro Núcleo de Justiça 4.0 de Florianópolis - SJ/SC, suscitado, extraído dos autos da ação de Procedimento Comum com pedido de tutela de urgência promovida por Gleison Borowski, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, visando o restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária.
O Juízo suscitado proferiu decisão na qual declinou da competência, sob o fundamento, em síntese, de que pedido e causa de pedir condizem à concessão de benefício por incapacidade decorrente de acidente de trabalho, nos termos do art. 109, I da CF e das Sumulas 15 do STJ e 501 do STF. (fl. 151).
Os autos foram redistribuídos ao Juízo suscitante, que instalou o presente conflito de competência por entender que o benefício pleiteado possui índole previdenciária e não acidentária (fls. 186-188).
Parecer do Ministério Público oficiando pelo conhecimento do conflito e pela fixação da competência da Justiça Estadual (fls. 206-212).
É o relatório. Passo a decidir.
Conheço do conflito negativo de competência, pois se insere no que dispõe o artigo 105, I, d, da Constituição Federal.
Doutrina e jurisprudência firmaram compreensão de que, em regra, o deslinde dos conflitos de competência entre Juízos em razão da matéria deve ser dirimido com a observância da relação jurídica controvertida, notadamente no que se refere à causa de pedir e ao pedido indicados pelo autor da demanda.
Nesse sentido, confiram-se: Nesse sentido, confiram-se: CC 117.722/BA, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, DJe 02/12/2011; CC 108.138/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 06/09/2010; e AgRg no CC 104.283/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Terceira Seção, DJe 24/02/2012.
No caso concreto, em sua petição inicial (fls. 7-14), o autor narra "ter sofrido um acidente de trânsito no dia 20/7/2021, quando estava se dirigindo ao trabalho, ocasionando fratura de extremidade proximal da tíbia d, (CID 10 S821), passando por procedimento cirúrgico no dia 27/7/2021, sendo implantado parafusos e placa para consolidar o osso" (fl. 7). Complementa, em sua narrativa, que recebeu benefício no período de 4/8/2021 a 30/1/2022, tendo sido negado pela autarquia o pedido de prorrogação realizado no dia 18/3/2022, porém, as dores e limitações permaneceram precisando requerer junto ao INSS novo pedido de auxilio por incapacidade temporária em 5/3/2024, tendo novamente sido negado.
À vista do
[trecho intermediário suprimido]
das "causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;"
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 144.267/SP, rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 31/3/2016).
Assim, in casu, a competência para o processamento e julgamento da demanda é da Justiça Estadual.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho de Cascavel/SC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. PETIÇÃO INICIAL QUE SUSCITA A OCORRÊNCIA DE ACIDENTE IN ITINERE. COMPETÊNCIA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA CAUSA. JUÍZO DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. SÚMULAS 15/STJ E 501/STF.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.