DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO HUGO VIANA STUDART GURGEL e PEDRO ROBERTO… — REsp REsp 2139554
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO HUGO VIANA STUDART GURGEL e PEDRO ROBERTO VIANA STUDART GURGEL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição da República contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, nos autos do Agravo de Instrumento n.
- 0810783-36.2023.4.05.0000 assim ementado (fls.
- PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE FALECIDO ANTES DO INÍCIO DA FASE DE EXECUÇÃO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10318, 9494
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FERNANDO HUGO VIANA STUDART GURGEL e PEDRO ROBERTO VIANA STUDART GURGEL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição da República contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, nos autos do Agravo de Instrumento n. 0810783-36.2023.4.05.0000 assim ementado (fls. 220-221):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE FALECIDO ANTES DO INÍCIO DA FASE DE EXECUÇÃO. PROPOSITURA POR ASSOCIAÇÃO (E NÃO PELO SINDICATO). PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
1. Agravo de instrumento interposto pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, deferiu a habilitação dos sucessores de MANOEL CÂNDIDO DA CUNHA STUDART GURGEL, falecido antes do ajuizamento da execução, rejeitando, portanto, a alegação de prescrição da execução.
2. Merece reproche a decisão agravada. Observe-se, de início, que o caso presente não se enquadra no entendimento consagrado, em 28.09.20, na Segunda Turma Ampliada deste Regional, no processo n. 0001579-79.2013.4.05.8300, Rel. p/ acórdão Des. Federal Leonardo Carvalho, no sentido de que, em se tratando de ação manejada pelo Sindicato, ainda que o substituído processualmente tenha falecido antes da fase de efetivação, é possível a propositura da execução ou cumprimento de sentença pelo Sindicato.
3. É que aqui, diferentemente, a ação foi proposta por Associação (ASSECAS - ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DO DNOCS NO ESTADO DO CEARÁ - ASDEC), e a execução foi promovida irregularmente, quando já falecido o exequente pretensamente sucedido pela ora agravada.
4. Com efeito, a execução diz respeito à condenação do DNOCS no bojo da ação n. 0007330-27.1997.4.05.8100, que teve como objeto o pagamento de resíduo de 3,17% aos substituídos.
5. No caso, a ex-pensionista STUDART BRÍGIDA VIANA GURGEL faleceu em 28.02.2021, sem nunca ter requerido a habilitação de herdeiros e/ou execução de valores, o que só veio a ocorrer em 18.01.23, por seus sucessores. Há de ser ressaltado que o verdadeiro titular do direito, o ex-servidor MANOEL CÂNDIDO DA CUNHA STUDART GURGEL , já havia falecido em 20.06.2004, antes mesmo da propositura do cumprimento de sentença (14.10.2004).
6. Com efeito, o elemento ensejador da disputa é o óbito do titular do direito, ocorrido antes mesmo do início do cumprimento de sentença.
7. O dispositivo do Código de Processo Civil em que se apoia o entendimento dos que afastam a prescrição é aquele que determina a suspensão do processo em caso de morte de qualquer
[trecho intermediário suprimido]
decisões singulares: REsp n. 1.917.899/RS, relator Ministro Luiz Felipe Salomão, DJE 18/2/2021; AREsp n. 1.759.474/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/2/2021; REsp n. 1.911.859/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 11/2/2021.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação dos acórdãos dos recursos representativos da controvérsia (Tema n. 1254 do STJ), sejam observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSORES DE SERVIDOR PÚBLICO FALECIDO. PRESCRIÇÃO. AFETAÇÃO AO TEMA N. 1.254 DO STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PREJUDICADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.