DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Gr… — CC CC 213952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Santa Rosa - SJ/RS, suscitado.
- O Juízo suscitado declinou a competência, consignando que "a alegada redução da capacidade laborativa é decorrente de acidente de trabalho", de modo que "o objeto desta demanda não é da competência da Justiça Federal" (e-STJ, fl.
- O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, suscitou o presente conflito, sob o fundamento de que a parte autora teria ajuizado "a presente demanda buscando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, sem fazer qualquer menção à ocorrência de acidente de trabalho ou acidente de trajeto", motivo pelo qual "o feito deve tramitar na Justiça Federal" (e-STJ, fl.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7757
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência instaurado entre o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Santa Rosa - SJ/RS, suscitado.
O Juízo suscitado declinou a competência, consignando que "a alegada redução da capacidade laborativa é decorrente de acidente de trabalho", de modo que "o objeto desta demanda não é da competência da Justiça Federal" (e-STJ, fl. 231).
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, suscitou o presente conflito, sob o fundamento de que a parte autora teria ajuizado "a presente demanda buscando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, sem fazer qualquer menção à ocorrência de acidente de trabalho ou acidente de trajeto", motivo pelo qual "o feito deve tramitar na Justiça Federal" (e-STJ, fl. 361).
O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 378-383 (e-STJ).
Brevemente relatado, decido.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a competência para julgamento das ações que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ACIDENTE DO TRABALHO PROPOSTA PERANTE A 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO/MA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 109, I, DA CF/1988.
1. Consoante assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 105, I, "d", da CF/88, merece conhecimento este Conflito, uma vez que ambos os Juízos, vinculados a Tribunais diversos, declararam-se incompetentes.
2. A Ação acidentária foi proposta perante o Juízo da Comarca de Estreito/MA, contudo o juiz declinou de sua competência para uma das Varas de Alexânia/GO, tendo em vista o endereço do autor da demanda. Entretanto, este Juízo também declinou de sua competência para uma das Varas Federais da SJDF.
3. O Juiz suscitante não aceitou sua competência, tendo em vista a competência da Justiça Estadual para apreciar e decidir o feito, conforme dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal.
4. Com razão o Juízo suscitante, visto que a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial.
5. Conflito de Competência conhecido, a fim de declarar competente para processar o feito o Juízo da 1ª Vara de Estreito/MA.
(CC n. 173.830/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 13/4/2021.)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO
[trecho intermediário suprimido]
em 24/6/2020, DJe de 30/6/2020.)
Da leitura da exordial, verifica-se que o autor pleiteia a concessão de auxílio-doença, não fazendo menção a nenhum acidente de trabalho.
Diante desse quadro, não resta configurada hipótese de aplicação da Súmula 15/STJ, que assim dispõe: "Compete a Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Assim, de rigor o reconhecimento da competência da Justiça federal para processar e julgar o feito.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Santa Rosa - SJ/RS, ora suscitado.
Dê-se ciência aos Juízos.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL. INCAPACIDADE LABORAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL SEM NENHUMA MENÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULA 15/STJ. INAPLICABILIDADE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.