DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por Márcio André Lohmann e Rita Martins… — CC CC 213950
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por Márcio André Lohmann e Rita Martins Lohmann, empresários rurais em recuperação judicial, envolvendo o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buritis (MG), onde tramita o processo de Recuperação Judicial n.
- 5000711-60.2021.8.13.0093, e o Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (DF), no qual se processa a Execução de Título Extrajudicial n.
- 0729903-06.2019.8.07.0001, ajuizada pelo Banco do Brasil S.A.
- Os suscitantes afirmaram que, após o deferimento do processamento da recuperação judicial e posterior aprovação do plano em assembleia geral de credores, o Juízo da execução determinou a prática de atos constritivos sobre o patrimônio dos devedores, inclusive bloqueio de valores em contas bancárias, a despeito de ter sido devidamente comunicado acerca da existência do processo de recuperação.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por Márcio André Lohmann e Rita Martins Lohmann, empresários rurais em recuperação judicial, envolvendo o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buritis (MG), onde tramita o processo de Recuperação Judicial n. 5000711-60.2021.8.13.0093, e o Juízo de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília (DF), no qual se processa a Execução de Título Extrajudicial n. 0729903-06.2019.8.07.0001, ajuizada pelo Banco do Brasil S.A.
Os suscitantes afirmaram que, após o deferimento do processamento da recuperação judicial e posterior aprovação do plano em assembleia geral de credores, o Juízo da execução determinou a prática de atos constritivos sobre o patrimônio dos devedores, inclusive bloqueio de valores em contas bancárias, a despeito de ter sido devidamente comunicado acerca da existência do processo de recuperação.
Sustentaram que a decisão do Juízo da execução afrontou a competência do Juízo universal, pois todos os atos executórios deveriam submeter-se ao controle do Juízo da recuperação, conforme o art. 6º, caput, da Lei n. 11.101/2005.
Requereram, liminarmente, a suspensão dos atos executivos em curso no Juízo distrital, especialmente os bloqueios de valores, até o julgamento definitivo deste conflito.
A medida liminar foi deferida, determinando-se a imediata suspensão dos atos constritivos em trâmite na 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
O Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília, ao prestar informações, esclareceu que a execução foi proposta em razão do inadimplemento de escritura pública de confissão e assunção de dívida com garantia hipotecária firmada pelos suscitantes, tendo como exequente o Banco do Brasil S.A. e valor atualizado da causa de R$ 1.080.352,65. Informou ainda que não há notícia nos autos de crédito de natureza extraconcursal, razão pela qual não houve oposição ao sobrestamento da execução, em observância ao princípio da preservação da empresa.
O Juízo da Vara Única de Buritis confirmou o deferimento da recuperação judicial e a aprovação do plano de soerguimento em 1º/6/2023, reiterando que todos os atos constritivos e execuções devem permanecer suspensos até o encerramento do biênio legal.
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela competência do Juízo da Vara Única da Comarca de Buritis, ressaltando que o crédito executado é de natureza concursal e, portanto, sujeito aos efeitos da recuperação judicial.
É o
[trecho intermediário suprimido]
ou ao deferimento da recuperação.
2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 174.322/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 14/6/2021.)
No caso concreto, é inequívoco que o crédito executado é concursal e que a decisão do Juízo de Brasília, ao determinar bloqueio de valores, configurou invasão da competência do Juízo de Buritis, o qual detém a prerrogativa exclusiva de decidir sobre a destinação do patrimônio dos devedores e sobre a essencialidade dos bens envolvidos.
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Buritis (MG) , responsável pelo processamento da recuperação judicial de Márcio André Lohmann e Rita Martins Lohmann, para deliberar sobre os atos constritivos e executivos relacionados aos créditos do Banco do Brasil S.A.
Torno definitiva a liminar anteriormente deferida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.