DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara Única Cível de M… — CC CC 213946
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara Única Cível de Mâncio Lima - AC, ora suscitante, e o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, ora suscitado.
- Cinge-se a controvérsia à competência para processar e julgar reclamação trabalhista ajuizada por agente comunitária de saúde em face do Município de Mâncio Lima - AC, pleiteando o pagamento de incentivo financeiro adicional decorrente da prestação de serviços nos anos de 2016 a 2022.
- O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região concluiu que a reclamante pleiteia parcela de natureza administrativa, o que atrai a competência da Justiça comum independente de estar submetida ao regime celetista, conforme Tema n.
- Encaminhados os autos ao Juízo de Direito da Vara Única Cível de Mâncio Lima - AC, foi suscitado pela autora o presente conflito negativo de competência (fl.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10158, 10409
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da Vara Única Cível de Mâncio Lima - AC, ora suscitante, e o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, ora suscitado.
Cinge-se a controvérsia à competência para processar e julgar reclamação trabalhista ajuizada por agente comunitária de saúde em face do Município de Mâncio Lima - AC, pleiteando o pagamento de incentivo financeiro adicional decorrente da prestação de serviços nos anos de 2016 a 2022.
O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região concluiu que a reclamante pleiteia parcela de natureza administrativa, o que atrai a competência da Justiça comum independente de estar submetida ao regime celetista, conforme Tema n. 1.143/STF (fls. 234/241). Encaminhados os autos ao Juízo de Direito da Vara Única Cível de Mâncio Lima - AC, foi suscitado pela autora o presente conflito negativo de competência (fl. 274).
Manifestou-se o Ministério Público Federal pela declaração de competência do Juízo de Direito da Vara Única Cível de Mâncio Lima - AC.
É o relatório.
Com o advento da Emenda Constitucional n. 45/2004, a competência para conhecer das ações oriundas da re lação de trabalho, abrangidos os entes de Direito Público externo e da Administração Pública Direta e Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, passou a ser da Justiça do Trabalho.
A Lei n. 11.350/2006, que regulamenta o §5º do art. 198 da Constituição Federal e disciplina as atividades dos agentes de saúde, estabeleceu o regime celetista nas hipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, salvo se lei local dispuser de forma diversa por meio de lei local.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME CELETISTA. OBSERVÂNCIA.
1. O art. 8º da Lei n. 11.350/2006 estabeleceu o regime celetista nas hipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, salvo se o ente público adotar forma diversa por meio de lei local, de modo que "será celetista o regime aplicável apenas se Estados, Distrito Federal e Municípios não dispuserem de forma diversa" (AgRg no CC 136.320/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014).
2. Hipótese em que a parte agravante foi contratada para a referida função sob o pálio do regime celetista, o qual foi mantido pela Lei Municipal n. 523/2007, o que atrai a competência da Justiça Obreira para julgar o feito.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 160.975/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 20/8/2019, DJe
[trecho intermediário suprimido]
no CC n. 142.296/MA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 9/11/2016, DJe de 16/11/2016.)
Por fim, destaco que, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar".
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito a fim de declarar competente o Juízo de Direito da Vara Única Cível de Mâncio Lima - AC para processar e julgar a demanda .
Determino a reatuação do feito para constar como suscitado o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.