DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 10A… — CC CC 213945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE CAMPINAS - SP, e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE APARECIDA DE GOIÂNIA - GO, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por LUIZ CARLOS GONAÇALVES DE NORONHA em desfavor do BANCO INTERMEDIUM S/A.
- Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE CAMPINAS - SP suscitou o presente conflito negativo de competência, nos seguintes termos (fl.
- 23): .. a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no domicílio do autor, como pretendeu inicialmente a parte autora, a qual, em sua petição inicial, declaração de imposto de renda e petição declarou residir em Aparecida de Goiânia/GO, esclarecendo que apenas sua filha e seus netos residem no Estado de São Paulo.
- Desse modo, não obstante a competência territorial seja relativa, o que via de regra não permite a declinação de ofício, consoante dispõe a Súmula 33 do C.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE APARECIDA DE GOIÂNIA - GO, O SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10288, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE CAMPINAS - SP, e como suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE APARECIDA DE GOIÂNIA - GO, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por LUIZ CARLOS GONAÇALVES DE NORONHA em desfavor do BANCO INTERMEDIUM S/A.
Conforme se depreende dos autos, o feito foi distribuído originariamente ao JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE APARECIDA DE GOIÂNIA - GO, que declarou a incompetência, de ofício, e determinou a remessa do feito a uma das Varas de Campinas - SP, por entender que " .. a demanda não corre no presente Juízo em razão de sua manifesta incompetência já que a parte requerente não possui qualquer lastro mínimo com a presente Comarca" (fl. 19).
Recebidos os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL DE CAMPINAS - SP suscitou o presente conflito negativo de competência, nos seguintes termos (fl. 23):
.. a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no domicílio do autor, como pretendeu inicialmente a parte autora, a qual, em sua petição inicial, declaração de imposto de renda e petição declarou residir em Aparecida de Goiânia/GO, esclarecendo que apenas sua filha e seus netos residem no Estado de São Paulo. Desse modo, não obstante a competência territorial seja relativa, o que via de regra não permite a declinação de ofício, consoante dispõe a Súmula 33 do C. STJ, na espécie há evidente afronta ao princípio do juiz natural e às regras de organização judiciária, fato que impõe o reconhecimento da incompetência deste Juízo para a apreciação deste processo, notadamente porque não há qualquer vínculo entre as partes e a obrigação com a Comarca de Campinas.
O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 58-61, opinando no sentido de que seja declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE APARECIDA DE GOIÂNIA - GO, o suscitado, consoante a seguinte ementa (fl. 58):
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DE NATUREZA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. Parecer pelo conhecimento e procedência do conflito, declarando-se a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Apareida de Goiânia, o suscitado.
É o relatório.
Decido.
O conflito deve ser conhecido, pois presente a hipótese prevista no art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República.
Verifico, inicialmente, ser desnecessária a oitiva dos juízos em conflito (art. 954 do CPC),
[trecho intermediário suprimido]
determine que a demanda seja proposta na sede da pessoa jurídica, quando o debate se refere a obrigações assumidas na agência ou sucursal, o foro dessas últimas é o competente.
9. Recurso desprovido.
(STJ, Terceira Turma, RESP nº 2106701 - DF, rel. Min. Nancy Andrighi, julg. 18.02.2025).
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE APARECIDA DE GOIÂNIA - GO, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA CÍVEL DE CAMPINAS - SP E JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE APARECIDA DE GOIÂNIA - GO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. OPÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. SÚMULA N. 33/STJ. INCOMPETÊNCIA RELATIVA NÃO PODE SER DECLARADA DE OFÍCIO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE APARECIDA DE GOIÂNIA - GO, O SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.