DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por EDUARDO … — RHC RHC 213942
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por EDUARDO FERREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n.
- Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados no art.
- A defesa impetrou prévio Writ, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada em decisão monocrática (e-STJ, fls.
- Nesta Corte, a defesa alega ilegalidade na prisão, uma vez que o mandado foi cumprido em horário noturno, às 04:45 (e-STJ, fl.
Resultado indicado
A defesa impetrou prévio Writ, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada em decisão monocrática (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4355, 3372, 3633, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por EDUARDO FERREIRA DA SILVA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n. 0821141-41.2024.8.14.0000).
Consta dos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 121, §2º, II c/c art. 14, II, ambos do Código Penal e art. 15, da Lei nº 10.826/03.
A defesa impetrou prévio Writ, perante o Tribunal de origem, cuja ordem foi denegada em decisão monocrática (e-STJ, fls. 154-168).
Nesta Corte, a defesa alega ilegalidade na prisão, uma vez que o mandado foi cumprido em horário noturno, às 04:45 (e-STJ, fl. 186).
Sustenta ausência de fundamentação idônea, ao argumento que " .. o Ministério Público instruiu superficialmente a denúncia, com base nas apurações incompletas do Inquérito Policial, .. sem ao menos existir provas reais da materialidade delitiva" (e-STJ, fl. 187).
Pondera que a prisão perdura por mais de 120 dias, caracterizando excesso de prazo na formação da culpa (e-STJ, fl. 190).
Argumenta que há inércia por parte do Ministério Público, uma vez que não houve manifestação dentro do prazo de 05 dias ao qual foi intimado, e aponta que os autos encontram-se paralisados desde a data em que foram conclusos, em 28 de janeiro de 2025 (e-STJ, fl. 194).
Requer, ao final, a revogação da prisão preventiva do recorrente (e-STJ, fl. 203).
A liminar foi indeferida à fl. 335 (e-STJ).
Prestadas as informações (e-STJ, fls. 345-351), o Ministério Público Federal manifesta-se pela perda de objeto do recurso (e-STJ, fls. 354-362).
É o relatório.
Decido.
É manifesta a perda superveniente do objeto deste recurso, pois, consoante informações trazidas às fls. 345-351 (e-STJ), verifica-se que, em 03/04/2025, foi expedido alvará de soltura em favor do recorrente.
Ante o exposto, julgo prejudicado este recurso em habeas corpus, nos termos do art. 34, XI, do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.