DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE… — CC CC 213937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR (em recuperação judicial), envolvendo, de um lado, o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO (SP) e, de outro, o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE (RJ).
- A suscitante alega que, embora o Juízo universal da recuperação judicial (Processo n.
- 1067393-13.2023.8.26.0100) tenha sido regularmente instaurado em 6/7/2023, encontrando-se em curso o stay period, o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE (RJ) determinou o prosseguimento da execução de título extrajudicial ajuizada por MACROMED COMÉRCIO DE MATERIAL MÉDICO E HOSPITALAR LTDA (n.
- 0039461-82.2016.8.19.0205) e autorizou o levantamento de valores penhorados na conta da empresa.
Resultado indicado
Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito positivo de competência suscitado por PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR (em recuperação judicial), envolvendo, de um lado, o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO (SP) e, de outro, o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE (RJ).
A suscitante alega que, embora o Juízo universal da recuperação judicial (Processo n. 1067393-13.2023.8.26.0100) tenha sido regularmente instaurado em 6/7/2023, encontrando-se em curso o stay period, o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPO GRANDE (RJ) determinou o prosseguimento da execução de título extrajudicial ajuizada por MACROMED COMÉRCIO DE MATERIAL MÉDICO E HOSPITALAR LTDA (n. 0039461-82.2016.8.19.0205) e autorizou o levantamento de valores penhorados na conta da empresa.
Afirma tratar-se de evidente constrição de valor pertencente à empresa em recuperação judicial, o que configuraria usurpação da competência do Juízo universal.
A liminar foi deferida, determinando-se a suspensão imediata dos atos executórios nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 0039461-82.2016.8.19.0205, especialmente o levantamento dos valores penhorados, a fim de que qualquer deliberação sobre tais ativos seja submetida exclusivamente ao Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo (fls. 141-145).
Vieram aos autos as informações prestadas pelo Juízo da recuperação judicial, no sentido de que o plano está em pleno andamento, inclusive com determinação expressa para que todos os valores constritos em execuções individuais sejam direcionados ao Juízo universal, razão pela qual solicitará à 3ª Vara Cível de São Paulo (SP) a remessa do numerário (fls. 150-155).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito e, no mérito, pela competência do Juízo da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo (SP) para decidir sobre a destinação dos valores (fls. 160-162).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 105, I, d, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência entre juízos vinculados a tribunais diversos. No caso em análise, trata-se de conflito entre o Juízo da recuperação judicial e o Juízo estadual, de instâncias distintas, atraindo a competência desta Corte.
A controvérsia consiste em definir qual juízo tem competência para deliberar sobre valores depositados em ação de execução de título extrajudicial antes do deferimento da recuperação judicial, cuja liberação foi determinada após o
[trecho intermediário suprimido]
ao Juízo da Recuperação Judicial a declaração da concursalidade ou da extraconcursalidade de créditos havidos em face de sociedades recuperandas" (EDcl nos EDcl no AgInt no CC 165.963/AM, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/9/2021, DJe de 1º/10/2021).
2. O entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, circunstância que atrai o óbice da Súmula 83/STJ, para ambas as alíneas do permissivo constitucional.
3. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.453.181/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 10/6/2024.)
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO (SP) nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005 .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.