DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALUMINI ENGENHARIA S.A — REsp REsp 2139347
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALUMINI ENGENHARIA S.A. e CONSÓRCIO ALUSA-MPE, no qual requerem: a) a declaração de negativa de vigência aos arts.
- 1.022 do Código de Processo Civil e 49 da Lei 11.101/2005, com a determinação de saneamento da omissão apontada e prolação de novo julgamento devidamente fundamentado (fls.
- 229-231); b)o reconhecimento da natureza concursal do crédito da Recorrida, já habilitado na recuperação judicial da ALUMINI, com a sujeição do crédito aos termos do plano e a suspensão/obstação do prosseguimento da execução individual (fls.
- Juízo da 3ª Vara Cível de Itaborai/RJ noticia que julgou parcialmente procedente os embargos à execução para declarar a extinção da obrigação executada reconhecendo a natureza concursal do crédito discutido.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993, 8939, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALUMINI ENGENHARIA S.A. e CONSÓRCIO ALUSA-MPE, no qual requerem: a) a declaração de negativa de vigência aos arts. 1.022 do Código de Processo Civil e 49 da Lei 11.101/2005, com a determinação de saneamento da omissão apontada e prolação de novo julgamento devidamente fundamentado (fls. 229-231); b)o reconhecimento da natureza concursal do crédito da Recorrida, já habilitado na recuperação judicial da ALUMINI, com a sujeição do crédito aos termos do plano e a suspensão/obstação do prosseguimento da execução individual (fls. 225-226 e 231).
No ofício de fls. 370-382, o il. Juízo da 3ª Vara Cível de Itaborai/RJ noticia que julgou parcialmente procedente os embargos à execução para declarar a extinção da obrigação executada reconhecendo a natureza concursal do crédito discutido.
Nesse panorama, julgo prejudicado o presente recurso pela superveniente perda de seu objeto, com fundamento no art. 34, XI, do RISTJ.
Feitas as anotações de praxe, determino a remessa dos autos ao douto juízo de origem.
Publique-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.