DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELEC… — REsp REsp 2139346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- APROVAÇÃO EM VAGA DESTINADA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
- CANDIDATA PORTADORA DE ARTRITE REUMATÓIDE SOROPOSITIVA NA FORMA GRAVE.
- COMPROVAÇÃO DE ENQUADRAMENTO COMO PCD POR PERÍCIA JUDICIAL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10381, 11989
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
ADMINISTRATIVO. CONCURSO TÉCNICO AMBIENTAL DO IBAMA. APROVAÇÃO EM VAGA DESTINADA A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA. CANDIDATA PORTADORA DE ARTRITE REUMATÓIDE SOROPOSITIVA NA FORMA GRAVE. DIREITO À VAGA. COMPROVAÇÃO DE ENQUADRAMENTO COMO PCD POR PERÍCIA JUDICIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 5º, § 2º, da Lei 8.112/1990; 2º da Lei 13.146/2015; e 4º, III, do Decreto 3.298/1999, sustentando que "a avaliação da equipe multiprofissional obedeceu exatamente ao que determina a legislação, a qual está vinculada" (fl. 591).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso especial interposto pelo Cebraspe fundamenta-se na alegação de que o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao reconhecer Simone Kelly de Oliveira Lima Ribeiro como pessoa com deficiência, contrariando a avaliação da equipe multiprofissional e interdisciplinar do concurso público.
Argumenta que a decisão judicial desconsiderou os parâmetros estabelecidos pelo Decreto 3.298/1999, que define as categorias de deficiência física, e pela Lei 13.146/2015, que determina que a avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial. Além disso, sustenta que houve negativa de vigência de lei federal, ao concluir que a recorrida é pessoa com deficiência, apesar de não se enquadrar nos critérios legais.
Ao decidir a lide, o Tribunal de origem consignou (fls. 489-500):
No caso em apreço, o ato administrativo de exclusão da demandante do concurso restou lastreado em laudo de perícia médica promovida pela banca examinadora, presumidamente equidistante de todos os candidatos e dotada de imparcialidade. Os atos administrativos, como sabido, estando sujeitos ao princípio da legalidade, são dotados de presunção de legitimidade e veracidade. Assim, cumpre ao particular interessado o ônus de elidir esta presunção, demonstrando fundamentadamente que os fatos declarados no ato não correspondem à realidade ou a existência de vício que o invalide.
De tal sorte, foi deferida a produção de prova pericial nos autos.
..
Dessa forma, segundo as constatações e conclusões da prova pericial produzida, a autora é portadora de deficiência, uma vez que a patologia que a acomete a incapacita para atividades que exijam "esforços físicos braçais/manuais, carregamento de pesos e/ou deambulação
[trecho intermediário suprimido]
em todos os seus termos.
A alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da comprovação do enquadramento da recorrida como portadora de deficiência, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7 do STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.