DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento no art — REsp REsp 2139315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento no art.
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, interpretação divergente quanto à legalidade da RDC 327/19 da Anvisa.
- Assevera, ainda, que: "o v. acórdão impugnado, prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a r. sentença de primeiro grau, vai de encontro ao posicionamento do E.
- Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. quanto à validade da RDC 327/2019, limitando a atuação da Vigilância Sanitária do Município de São Paulo" (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10006
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO D E SÃO PAULO assim ementado:
APELAÇÃO - REEXAME NECESSÁRIO - Mandado de segurança preventivo - Farmácia de manipulação - Pretensão de que a autoridade impetrada seja obstada de aplicar qualquer tipo de sanção à impetrante com base na Resolução RDC nº 327/2019 da ANVISA -Vedação à manipulação de fórmulas magistrais contendo derivados ou fitofármacos à base de Cannabis e dispensação exclusiva dos produtos por farmácias sem manipulação ou drogarias, mediante apresentação de prescrição por profissional médico, legalmente habilitado - Concessão da ordem - Pretensão de reforma - Impossibilidade - Restrições introduzidas por Resolução - Ato normativo que extrapola sua função meramente regulamentar - Aplicação das Leis Federais nº 5.991/73 e nº 13.021/14, que, ao conceituarem as atividades que podem ser exercidas pelas farmácias com manipulação e sem manipulação, não estabelecem diferenciação que ampare a distinção criada pela Resolução RDC nº 327/2019 - Exercício do poder regulamentar pela agência reguladora que desbordou dos limites legais - Não provimento do recurso de apelação, com extensão ao reexame necessário.
(fl. 413).
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, interpretação divergente quanto à legalidade da RDC 327/19 da Anvisa. Assevera, ainda, que:
"o v. acórdão impugnado, prolatado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a r. sentença de primeiro grau, vai de encontro ao posicionamento do E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. quanto à validade da RDC 327/2019, limitando a atuação da Vigilância Sanitária do Município de São Paulo"
(fl. 429).
Contrarrazões apresentadas. (fls. 526-535).
O recurso foi admitido na origem (fls. 595-597).
É o relatório.
Passo a decidir.
Na origem, Tribunal manteve a sentença primeva que concedeu a segurança, sob o fundamento de que a resolução extrapolou sua função regulamentar ao criar distinções não previstas em lei entre farmácias com e sem manipulação. O acórdão recorrido tratou da questão relativa à manipulação e comercialização de produtos à base de Cannabis por farmácias de manipulação, em face da Resolução RDC 327/19 da ANVISA.
A controvérsia reside na interpretação das normas que regulam as atividades permitidas às farmácias com e sem manipulação, diante das restrições impostas pela referida resolução.
A admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea a quanto pela
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Neste mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. NORMA INFRALEGAL. ANÁLISE. NÃO CABIMENTO. CONCEITO DE LEI FEDERAL NÃO OBSERVADO. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
..
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa - atos normativos esses que não se enquadram no conceito de lei federal, para fins de admissibilidade do recurso especial. Precedentes.
..
(AgInt no REsp n. 2.168.923/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025.)
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.