DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por GUSTAVO JOSE HUTHER e OUTROS contra decisão, da… — CC CC 213927
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por GUSTAVO JOSE HUTHER e OUTROS contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls.
- 108/109, que, ante as informações prestadas pelo r. juízo recuperacional, julgou prejudicado o presente conflito em razão da perda superveniente de objeto.
- Em suas razões, os insurgentes argumentam que remanesce o objeto do conflito porquanto r. juízo suscitado poderá determinar o prosseguimento de atos constritivos em face de seu patrimônio.
- Entendem, dessa forma, a necessidade de declaração de competência do r. juízo universal a fim de "(..) analisar a natureza do crédito exequendo e os atos constritivos pretendidos, bem como suspender qualquer medida expropriatória até a escorreita deliberação recuperacional sobre a classificação do direito creditório e a essencialidade dos bens." Requer o acolhimento dos aclaratórios. (fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por GUSTAVO JOSE HUTHER e OUTROS contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 108/109, que, ante as informações prestadas pelo r. juízo recuperacional, julgou prejudicado o presente conflito em razão da perda superveniente de objeto.
Em suas razões, os insurgentes argumentam que remanesce o objeto do conflito porquanto r. juízo suscitado poderá determinar o prosseguimento de atos constritivos em face de seu patrimônio. Entendem, dessa forma, a necessidade de declaração de competência do r. juízo universal a fim de "(..) analisar a natureza do crédito exequendo e os atos constritivos pretendidos, bem como suspender qualquer medida expropriatória até a escorreita deliberação recuperacional sobre a classificação do direito creditório e a essencialidade dos bens."
Requer o acolhimento dos aclaratórios. (fls. 113/120)
Sem impugnação.
É o relatório.
Decisão.
Os embargos de declaração não merecem acolhimento.
1. Nos lindes do artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/1973), o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretendem os embargantes.
Nesse sentido, são os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no AREsp 609.464/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015, dentre inúmeros outros julgados.
Na hipótese em foco, o decisum embargado não possui vício a ser sanado pela via dos embargos declaratórios, uma vez que este signatário, deixou expresso que, ante as informações prestadas pelo r. juízo da 4ª Vara Cível de Rondonópolis/MT, onde tramita a recuperação judicial dos ora embargantes (processo n.º 1009848-65.2024.8.11.0003), as quais estão juntadas às fls. 90/93, no sentido da prorrogação do período de blindagem patrimonial (stay period) em favor da das recuperandas, o que torna, de fato, prejudicado o exame do presente conflito de competência ante a perda superveniente de seu objeto.
Não havendo notícia de alteração na situação fática, inexiste razão para modificar a decisão impugnada.
2. Do exposto, com fundamento no art. 1.022, do CPC c/c Súmula 568/STJ rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.