DECISÃO Trata-se de agravo regimental de fls — REsp REsp 2139200
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental de fls.
- 19149/19209 interposto por MARCO ANTONIO DE SOUZA CAMINO contra decisão desta relatoria que conheceu em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n.
- 568 do STJ, deu-lhe parcial provimento para reduzir a pena imposta para 6 anos - sendo 3 anos de detenção e 3 anos de reclusão - além dos 210 dias-multa, no valor unitário de 5 salários mínimos vigente na data dos fatos.
- A defesa insiste na ocorrência de afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3559, 3521, 3555, 3642, 3568
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental de fls. 19149/19209 interposto por MARCO ANTONIO DE SOUZA CAMINO contra decisão desta relatoria que conheceu em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, deu-lhe parcial provimento para reduzir a pena imposta para 6 anos - sendo 3 anos de detenção e 3 anos de reclusão - além dos 210 dias-multa, no valor unitário de 5 salários mínimos vigente na data dos fatos.
A defesa insiste na ocorrência de afronta ao art. 619 do Código de Processo Penal - CPP e alega que a decisão agravada precisa ser mais abrangente, "afinal o elemento que reconhece omisso é aquele relacionado ao ato de ofício". Sustenta que a mera transcrição dos acórdãos não é suficiente para superar a afronta ao dispositivo. Afirma que a omissão quanto os elementos capazes de demonstrar o elemento essencial para configurar o tipo penal é gravíssima, mais patente quando anuncia a demonstração do verbo típico "oferecer" para, em seguida, em insuperável contradição, tratar exclusivamente do verbo atípico "pagar".
Salienta que, para que ocorresse a devida prestação jurisdicional, seria essencial indicar quais outros elementos e fundamentos existem aqui que não existiam no processo desmembrado e que permitiriam a conclusão de que houve oferta, pelo particular, de vantagem indevida.
Alega que as funções dos servidores públicos não guardavam qualquer relação com os procedimentos licitatórios para os quais supostamente o ora Recorrente pretendia obter a vantagem. Argumenta que, no presente caso, não há a identificação de qualquer ato que estivesse sob a ingerência dos funcionários públicos apontados como recebedores dos valores.
Afirma que a condenação está amparada primordialmente nas conversas captadas ilegalmente, isto porque: (i) incluiu o recorrente em investigação de outro delito - fishing expedition; (ii) prorrogou-se a medida sem qualquer fundamentação; (iii) por absoluta falta de fundamentação das 9 (nove) decisões de prorrogação e (iv) incompetência absoluta do juízo que decretou as interceptações, tendo em vista o decidido nos autos do Inquérito n. 3305 no STF.
Aduz que não há falar nem em sucinta fundamentação per relationem a respeito das sucessivas prorrogações.
Insiste que a manutenção da exasperação da pena-base do Agravante afronta diretamente os parâmetros estabelecidos no art. 59 do Código Penal, notadamente diante da ausência de fundamentação concreta e ilegalidade na fixação da pena de multa.
Requer a reconsideração da decisão ou o encaminhamento do recurso à Turma julgadora para que seja dado provimento ao recurso
[trecho intermediário suprimido]
nº 9.296/96.
Nesse contexto, desde a primeira medida deferida pelo juízo, houve a devida fundamentação.
E, especificamente quanto às sucessivas prorrogações, uníssona a jurisprudência dos Tribunais Superiore s no sentido de sua adequação ao ordenamento pátrio, desde que devidamente fundamentadas e justificadas pelas peculiaridades do caso concreto - diversos investigados (restaram 18 inicialmente denunciados) e pluralidade de crimes -, como as citadas anteriormente, não havendo falar em inconstitucionalidade ou inconveniência da medida".
Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental e, com fundamento na Súmula n. 568/STJ, reconsidero decisão agravada para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão integrativo, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que perfaça novo julgamento dos embargos declaratórios, com manifestação sobre a tese acima suscitada.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.