DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 14ª VA… — CC CC 213919
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA DE PATOS - SJ/PB, e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 22ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, no qual se discute a competência para processar e julgar demanda ajuizada por Inácia Viana da Costa contra a UNIÃO, visando ao cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n.
- 0005019-15.1997.4.03.600.0, a qual tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul e resultou na condenação da executada a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, a partir de janeiro de 1993.
- A ação de cumprimento de sentença foi promovida por Inácia Viana da Costa junto à Seção Judiciária do Distrito Federal, tendo como fundamento ser o foro competente para o processamento da demanda, com base no que dispõe o art.
- O JUÍZO FEDERAL DA 22ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF declinou de sua competência nos seguintes termos (fls.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 22ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, O SUSCITADO.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10317, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO FEDERAL DA 14ª VARA DE PATOS - SJ/PB, e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DA 22ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, no qual se discute a competência para processar e julgar demanda ajuizada por Inácia Viana da Costa contra a UNIÃO, visando ao cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n. 0005019-15.1997.4.03.600.0, a qual tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Mato Grosso do Sul e resultou na condenação da executada a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, a partir de janeiro de 1993.
A ação de cumprimento de sentença foi promovida por Inácia Viana da Costa junto à Seção Judiciária do Distrito Federal, tendo como fundamento ser o foro competente para o processamento da demanda, com base no que dispõe o art. 109, §2º, da Constituição Federal.
O JUÍZO FEDERAL DA 22ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF declinou de sua competência nos seguintes termos (fls. 128-130):
Analisando os autos, verifico que a parte autora informa ter residência em Patos - Paraíba e que a União possui representação no referido Estado.
Dito isso, entendo que cumprimento de sentença deverá ser processado no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, sendo facultado ao(a) autor(a) optar pelo juízo do seu atual domicílio, nos termos do art. 516, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante:
I - os tribunais, nas causas de sua competência originária;
II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição;
III - o juízo cível competente, quando se tratar de sentença penal condenatória, de sentença arbitral, de sentença estrangeira ou de acórdão proferido pelo Tribunal Marítimo. Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o exequente poderá optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontrem os bens sujeitos à execução ou pelo juízo do local onde deva ser executada a obrigação de fazer ou de não fazer, casos em que a remessa dos autos do processo será solicitada ao juízo de origem.
Importante, ainda, ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça ao apreciar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.243.887, Tema 480, fixou a tese de que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e
[trecho intermediário suprimido]
pelo suscitado. Assim, ausente o fundamento jurídico a autorizar a declinação, de ofício, da competência, impõe-se reconhecer a competência do juízo suscitado.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO FEDERAL DA 22ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, o suscitado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO/POSITIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL DA 14A VARA DE PATOS - SJ/PB E JUÍZO FEDERAL DA 22ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF. JUÍZES VINCULADOS A TRIBUNAI S DIVERSOS. SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA PELA JUSTIÇA FEDERAL DO MATO GROSSO DO SUL. VALIDADE DA OPÇÃO, EM DECORRÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ SOBRE NÃO HAVER PREVENÇÃO DO JUÍZO FEDERAL PROLATOR DA SENTENÇA COLETIVA, EM RAZÃO DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MÁXIMA EFETIVIDADE DO DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DA 22ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - SJ/DF, O SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.