DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do… — REsp REsp 2139182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, por TRANSPORTES TRANSVIDAL S.A. contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- 90-93): "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DO ARTIGO 8º, DA LEI 10.209/2001.
Resultado indicado
Contra essa decisão, a TRANSPORTES TRANSVIDAL S.A. interpôs agravo de instrumento, que foi desprovido monocraticamente pelo relator da 12ª Câmara Cível do [trecho intermediário suprimido] as decisões arroladas adotam a mesma interpretação conferida na presente acerca da incidência do parágrafo único do artigo 8º da Lei n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7776
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por TRANSPORTES TRANSVIDAL S.A. contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 90-93):
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DO ARTIGO 8º, DA LEI 10.209/2001. VALE PEDÁGIO. FRETE OCORRIDO NO ANO DE 2017. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO".
Os embargos de declaração opostos pela TRANSPORTES TRANSVIDAL S.A. foram rejeitados (e-STJ, fls. 114-119).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 127-137), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 8º, parágrafo único, da Lei n. 10.209/2001 e 7º da Lei n.14.229/2021.
Quanto à suposta ofensa ao artigo 8º, parágrafo único, da Lei n.10.209/2001, sustenta que o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória decorrente do não adiantamento do vale-pedágio é de doze meses, conforme introduzido pela Lei n.14.229/2021. A ação foi ajuizada em 10 de abril de 2022, após a entrada em vigor da referida norma, e que, portanto, a prescrição deveria ter sido reconhecida.
Aponta, ainda, que o artigo 7º da Lei n. 14.229/2021 prevê a aplicação imediata do prazo prescricional ânuo, não havendo direito adquirido a prazo prescricional, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O recurso também aduz divergência jurisprudencial em torno da aplicação do prazo prescricional ânuo introduzido pela Lei n. 14.229/2021, destacando precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que teriam adotado entendimento diverso do acórdão recorrido.
Decorreu o prazo sem apresentação de contrarrazões (e-STJ, fls. 143).
O recurso especial foi admitido (e-STJ, fls. 146-149).
Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço e nego provimento.
Originariamente, a presente demanda foi ajuizada por SIDNEI LONGO em 10 de abril 2022, pleiteando indenização pela ausência do adiantamento do vale-pedágio, nos termos do artigo 8º da Lei n. 10.209/2001, em relação a transporte rodoviário de cargas realizado no ano de 2017.
O juízo de primeiro grau afastou a alegação de prescrição, aplicando o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Contra essa decisão, a TRANSPORTES TRANSVIDAL S.A. interpôs agravo de instrumento, que foi desprovido monocraticamente pelo relator da 12ª Câmara Cível do
[trecho intermediário suprimido]
as decisões arroladas adotam a mesma interpretação conferida na presente acerca da incidência do parágrafo único do artigo 8º da Lei n. 10.209/2001, introduzido pela Lei n. 14.229/2021 (REsp n. 2.022.552/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022; REsp n. 2.074.964, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 03/08/2023). Logo, não comprovado o dissídio jurisprudencial pretendido entre tribunais locais, inviabilizando prospere o recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal.
Em face do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrente, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ônus suspensos no caso de beneficiário da gratuidade de Justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.