DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VP VIAGENS E TURISMO LTDA — AREsp AREsp 2139171
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VP VIAGENS E TURISMO LTDA. (Voupra) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por afastar a alegada ofensa aos incisos do § 1º do art.
- 489 do Código de Processo Civil, por não ter sido demonstrada a violação dos arts.
- 7 do STJ, por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas e pela ausência de comprovação do dissídio nos moldes dos arts.
- 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ (fls.
Resultado indicado
1.013, § 3º, I) - Associação indevida, pela corré VP Viagens do elemento nominativo "Virazóm" e de suas variantes, atrelado à palavra "ingressos", ao seu nome de domínio www.voupra.com, através do serviço de "links" patrocinados do apelado Google - Comprovação - Possibilidade de confusão e desvio de clientela - Concorrência desleal - Responsabilização do sítio eletrônico de buscas ("Google") pela permissão de veiculação do anúncio - Cabimento - Obtenção de lucro que o coloca na cadeia da prática do ilícito - Danos materiais devidos, a serem fixados em liquidação de sentença - Danos morais, "in re ipsa", também devidos - Tutela de urgência confirmada e ampliada, com fixação de multa diária - Sentença reformada - Condenações por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé - Descabimento - Sucumbência mínima da autora - Ônus de sucumbência atribuídos às rés - Recurso parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12401, 14067, 10433, 10439, 4680
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VP VIAGENS E TURISMO LTDA. (Voupra) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por afastar a alegada ofensa aos incisos do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil, por não ter sido demonstrada a violação dos arts. 195, III e IV, da Lei n. 9.279/1996, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, por não ter sido demonstrada a similitude fática entre o acórdão recorrido e os acórdãos paradigmas e pela ausência de comprovação do dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ (fls. 2.277-2.280). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Não foi apresentada contraminuta, conforme certidão de fl. 2.337.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de obrigação de não fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais.
O julgado foi assim ementado (fl. 2.010):
Ação de obrigação de não fazer c/c pedido de indenização por danos materiais e morais - Extinção do processo - Irrazoabilidade - Autora cessionária do direito de uso da marca "Virazóm" - Legitimidade ativa reconhecida - Julgamento de mérito (CPC, art. 1.013, § 3º, I) - Associação indevida, pela corré VP Viagens do elemento nominativo "Virazóm" e de suas variantes, atrelado à palavra "ingressos", ao seu nome de domínio www.voupra.com, através do serviço de "links" patrocinados do apelado Google - Comprovação - Possibilidade de confusão e desvio de clientela - Concorrência desleal - Responsabilização do sítio eletrônico de buscas ("Google") pela permissão de veiculação do anúncio - Cabimento - Obtenção de lucro que o coloca na cadeia da prática do ilícito - Danos materiais devidos, a serem fixados em liquidação de sentença - Danos morais, "in re ipsa", também devidos - Tutela de urgência confirmada e ampliada, com fixação de multa diária - Sentença reformada - Condenações por ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé - Descabimento - Sucumbência mínima da autora - Ônus de sucumbência atribuídos às rés - Recurso parcialmente provido.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 489, § 1º, I, II, III, IV e V, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido teria utilizado conceitos jurídicos indeterminados sem explicar sua incidência, não teria
[trecho intermediário suprimido]
2.197.374 PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/06/2025, DJEN de 23/06/2025, grifei.)
De todo modo, o acórdão recorrido - saliento novamente - encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual também incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ, a prejudicar igualmente a alegação dissídio jurisprudencial, ante o alinhamento do julgado com a jurisprudência deste Tribunal, conforme os acórdãos aqui transcritos.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.