ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2139135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS.
- INAPLICABILIDADE DE MULTA COMPENSATÓRIA NO CASO CONCRETO.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. INAPLICABILIDADE DE MULTA COMPENSATÓRIA NO CASO CONCRETO. OMISSÃO INEXISTENTE. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Determinada a devolução integral e imediata das parcelas pagas em razão do inadimplemento da vendedora, tal solução, diante das peculiaridades do caso concreto, afasta a cumulação com penalidade compensatória.
2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo claro e específico, a questão relativa a multa contratual.
3. A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em suposta divergência interna no Tribunal estadual não atende aos requisitos da alínea c do art. 105, III, da Constituição, além de não demonstrar confronto analítico com julgados de outros Tribunais ou do STJ.
4. O pedido subsidiário de arbitramento de multa entre 10% e 25% não se compatibiliza com a solução adotada no acórdão recorrido de restituição integral, inclusive de comissão de corretagem, com correção e juros.
5. Recurso especial não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por VALDENICIO MARQUES DA SILVA FILHO fundado no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fls. 647):
CONTRATO Ação de rescisão contratual c.c. devolução de quantias pagas e pedido de tutela de urgência de natureza cautelar Sentença de parcial procedência Inconformismo das partes Atraso na entrega do empreendimento por mora das rés incontroverso nos autos Autor que faz jus à devolução integral e imediata das parcelas pagas Não aplicação da multa prevista na cláusula 5.4.2, não sendo o caso de subsunção ao Tema 971 do C. STJ Devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem, ante a ausência, na espécie, da exigência estabelecida pelo C. STJ (Temas 938-939) Termo inicial do juros de mora a partir da citação, conforme dispõe o artigo 405 do CC, eis que as rés deram causa à rescisão
[trecho intermediário suprimido]
- com correção e juros desde a citação, não se cogita de penalidade compensatória, pois a recomposição pelo retorno ao status quo ante já foi integralmente assegurada.
Nessa linha, a própria fundamentação do julgado - baseada na restituição integral, sem retenção, e em parâmetros de proteção do consumidor - torna incompatível o adicional punitivo pretendido, razão pela qual não há espaço para arbitramento de multa subsidiária.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
Majoro em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em desfavor do recorrente, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Previno que todos os temas abordados foram detidamente analisados, de modo que a interposição de recurso contra esta decisão com nítido intuito de buscar revisão do julgamento, invocando omissão ou contradição inexistente, acarretará condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.