DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal… — CC CC 213913
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude de Araxá - MG (suscitante) e o Juízo de Direito da Vara Única de Potirendaba - SP (suscitado).
- O Juízo de Direito da Vara Única de Potirendaba - SP declinou da competência para o processamento do feito e determinou a remessa dos autos para o Juízo de Araxá/MG, sob o fundamento de que o suposto crime foi verificado pelo órgão de trânsito local em razão da existência de medida cautelar oriunda da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araxá/MG.
- O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude de Araxá - MG suscita o presente conflito negativo de competência por entender que a anterior fixação da competência para julgamento das ações penais da "Operação Noakes" não o torna prevento para crimes conexos consumados em outras comarcas, sendo a competência determinada pelo local da consumação.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo suscitado.
Resultado indicado
Tratando-se de conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, cabe ao [trecho intermediário suprimido] da denúncia há clara indicação que os delitos imputados ao paciente e aos demais acusados foram, em tese, praticados e consumados no município de Feliz Natal/MT, não há motivo para escolha da competência pela norma residual da prevenção, porquanto conhecido o local da infração, nos termos da regra geral prevista no art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10604, 3539
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência envolvendo o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude de Araxá - MG (suscitante) e o Juízo de Direito da Vara Única de Potirendaba - SP (suscitado).
Colhe-se dos autos que se trata de inquérito policial instaurado para apurar a prática, em tese, de crimes relacionados à origem e ao processo de emplacamento e transferência do veículo reboque MA MAF 751, placa GHV0J78, em razão dos seguintes fatos: durante fiscalização realizada pelo Detran local, foi constatada a existência de ordem judicial de impedimento de registro do veículo no âmbito de processo-crime em trâmite na Comarca de Araxá/MG, versando sobre a operação denominada "Noakes", sob o número 0040.21.001166-0.
O Juízo de Direito da Vara Única de Potirendaba - SP declinou da competência para o processamento do feito e determinou a remessa dos autos para o Juízo de Araxá/MG, sob o fundamento de que o suposto crime foi verificado pelo órgão de trânsito local em razão da existência de medida cautelar oriunda da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araxá/MG.
O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal e da Infância e da Juventude de Araxá - MG suscita o presente conflito negativo de competência por entender que a anterior fixação da competência para julgamento das ações penais da "Operação Noakes" não o torna prevento para crimes conexos consumados em outras comarcas, sendo a competência determinada pelo local da consumação.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo suscitado. Esclareceu que o Juízo suscitado declinou da competência uma vez que o suposto crime foi verificado pelo Detran local a partir de medida cautelar nos autos da "Operação Noakes", em trâmite na 2ª Vara Criminal da Comarca de Araxá/MG, que determinou a suspensão de certificados de adequação e legislação de trânsito e do registro de veículos reboque, inclusive o ora em questão.
Apontou, contudo, que o Juízo de Araxá/MG, na mesma decisão em que suscitou o conflito, determinou que fosse certificado se ainda vigem medidas restritivas de emplacamentos nos referidos autos.
Em resposta, sobreveio certidão do Cartório esclarecendo que foi determinado o levantamento de todas as restrições de reboques nos autos e que não consta restrição pendente no veículo em questão. Concluiu que o processo deve prosseguir perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Potirendaba/SP, por não subsistir restrição ao veículo no processo oriundo da Comarca de Araxá/MG.
É o relatório.
Tratando-se de conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos, cabe ao
[trecho intermediário suprimido]
da denúncia há clara indicação que os delitos imputados ao paciente e aos demais acusados foram, em tese, praticados e consumados no município de Feliz Natal/MT, não há motivo para escolha da competência pela norma residual da prevenção, porquanto conhecido o local da infração, nos termos da regra geral prevista no art. 69, inciso I, e art. 70, ambos do Código de Processo Penal.
(HC n. 507.134-MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 6/8/2019, Quinta Turma, DJe de 13/8/2019.)
Por essa razão, a competência para o processamento do inquérito policial deve ser do Juízo de Direito da Vara Única de Potirendaba - SP, local onde se consumaram os fatos investigados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE POTIRENDABA - SP .
Publique-se. Intimem-se.
Dê-se ciência aos Juízos suscitante e suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.