DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Unimed Anhanguera Cooperativa de Trabalho Médico, … — REsp REsp 2139111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Unimed Anhanguera Cooperativa de Trabalho Médico, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl.
- Trata-se de apelação interposta pela UNIMED ANHANGUERA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO nos autos da ação ordinária ajuizada em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS , objetivando, em síntese, anulação das cobranças feitas pela Autarquia a título de ressarcimento ao SUS, decorrentes do atendimento prestado a seus clientes mencionados nas AIH"s 2516162022, 2504111720 e 2933327386.
- A sentença julgou procedente em parte os pedidos, para declarar a inexistência do débito relativo às Autorizações de Internação Hospitalar (AI Hs) n.º 2516162022 e 2504111720.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10019
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Unimed Anhanguera Cooperativa de Trabalho Médico, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl. 799):
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RESSARCIMENTO AO SUS. ART. 32 DA LEI 9.656/98. ATENDIMENTO FORA DA REGIÃO CONTRATADA. LEGALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela UNIMED ANHANGUERA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO nos autos da ação ordinária ajuizada em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS , objetivando, em síntese, anulação das cobranças feitas pela Autarquia a título de ressarcimento ao SUS, decorrentes do atendimento prestado a seus clientes mencionados nas AIH"s 2516162022, 2504111720 e 2933327386.
2. A sentença julgou procedente em parte os pedidos, para declarar a inexistência do débito relativo às Autorizações de Internação Hospitalar (AI Hs) n.º 2516162022 e 2504111720.
3. De início, não há que se falar em cerceamento de defesa em razão da não apreciação do requerimento acostado ao evento 68 para que o processo administrativo n.º 33902.099918/2003- 44 fosse juntado aos autos. Como bem destacou o juízo a quo, "a prova documental indispensável à comprovação da tese suscitada pela parte autora - a saber, que o beneficiário vinculado à AIH 2933327386 já não era mais contemplado pelo plano privado de assistência à saúde operado pela Autora, quando do atendimento realizado pelo SUS - é originária da própria operadora de saúde, detentora das informações privadas de seus usuários, de acordo com seu banco de dados." De certo que a Apelante trouxe aos autos a documentação relativa às demais AIH"s, cuja tese era a mesma.
4. A jurisprudência desta Corte é unânime em entender que as circunstâncias contratuais referentes à localização geográfica não eximem a operadora de planos de saúde do ressarcimento nos casos de atendimento realizado em situação de urgência/emergência ou planejamento familiar, sendo da Operadora do Plano o ônus de demonstrar que o atendimento não ocorreu em quaisquer dessas hipóteses. Deste modo, não se encontrando nos autos qualquer documento que indique que os atendimentos não decorriam das situações de urgência ou emergência ou planejamento familiar, é devida a indenização prevista no art. 32, da Lei 9.656/98.
5. A época em que o contrato foi firmado é irrelevante para se estabelecer quais procedimentos devem ou não ser ressarcidos ao SUS, uma vez que, sendo os contratos de
[trecho intermediário suprimido]
Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018.
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.656.796/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaque no original.)
No caso dos autos, a parte recorrente não realizou o cotejo analítico entre os julgados confrontados, apenas transcreveu suas ementas.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.