DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDRÉ ALEXANDRINI, fundamentado no art — REsp REsp 2139109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDRÉ ALEXANDRINI, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- APLICAÇÃO DE MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO ESCOPO PROTELATÓRIO.
- VALOR FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11944
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANDRÉ ALEXANDRINI, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 299):
PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DE MULTA POR INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NÍTIDO ESCOPO PROTELATÓRIO. DESNECESSIDADE DE REITERAÇÃO. VALOR FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ANTE AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS.
1 - O contexto fático que se apresenta denota a razoabilidade da sentença no que diz com a determinação de suspensão dos feitos em que figura o apelante como causídico, de modo a se apurar fraudes tal como a detectada nos presentes autos.
2 - A multa, por sua vez, é adequada para sancionar o manejo de recurso sem efetivo propósito aclaratório, não sendo necessário, para sua imposição, que tenha havido reiteração na interposição dos embargos, como dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.026, §2º.
3 - O fato de ter o apelante embargado uma única e primeira vez, como aduz em suas razões, não exclui a possibilidade de aplicação de multa, porquanto nítida a ausência de propósito aclaratório, sobretudo porque o próprio apelante reconhece a necessidade de se apurar eventuais fraudes em demais processos.
4 - Quanto a proprocionalidade do percentual fixado, importa considerar que 2% (dois por cento) do valor da causa equivale a montante significativo, porém adequado diante da necessidade de inibir a conduta do apelante, que, em verdade, denota propósito de protelar e obstruir a apuração das fraudes em detrimento de pessoas de maior vulnerabilidade e do erário público.
5 - Apelação conhecida e desprovida.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 326-343).
Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos arts. 1.022, II e 1.026, § 2º, do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional e ausência de embargos protelatórios a ensejar a multa aplicada.
Defende que o acórdão "foi omisso ao fato de que o propósito dos embargos de declaração era justamente para que fosse esclarecida a obscuridade da sentença, a qual não poderia suspender outros processos patrocinados pelo mesmo procurador, uma vez que o art. 313, V, b, do CPC/15, citado como fundamento, não prevê tal modalidade de suspensão" (e-STJ, fl. 359).
Argumenta que "os embargos não eram manifestamente protelatórios, na medida em que o recorrente sequer questionou a extinção do processo originário, mas apenas e tão somente a determinação de suspensão de todos outros processos que ele patrocinava! Desse modo, nenhum benefício o
[trecho intermediário suprimido]
nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado.
(..)
4. O Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 encontra óbice na Súmula 7 desta Corte.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1804500/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 21/06/2021)
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CA RÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.