DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE MATO GROSSO, com amparo na alínea a do i… — REsp REsp 2139096
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE MATO GROSSO, com amparo na alínea a do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fl.
- 290): AGRAVO INTERNO - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL - APELO INTEMPESTIVO - RECURSO NÃO CONHECIDO - INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EVIDENCIADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
- Preservados os elementos que fundaram a decisão recorrida, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE MATO GROSSO, com amparo na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fl. 290):
AGRAVO INTERNO - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO ESTADUAL - APELO INTEMPESTIVO - RECURSO NÃO CONHECIDO - INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EVIDENCIADA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Preservados os elementos que fundaram a decisão recorrida, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 316-322).
Nas razões do recurso especial, o recorrente alega a ofensa aos arts. 489, §1º, incisos IV e V, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão recorrido quanto ao art. 183 do CPC/2015 e ao art. 13 da Lei n. 1.2016/2009.
Afirma, ainda, a violação ao art. 183 do CPC/2015 e ao art. 13 da Lei n. 1.2016/2009, preconizando que não há falar em intimação válida da pessoa jurídica interessada, uma vez que o ora recorrente, apesar de ter ingressado no feito, não foi intimado da sentença, havendo registro de intimação apenas da impetrante e do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso, o qual não é parte na ação. Assevera, portanto, a nulidade dos atos que sucederam o protocolo do recurso de apelação.
Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 366-372).
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 373-377).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 390-395).
Brevemente relatado, decido.
De iní cio, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação aos arts. 489, §1º, incisos IV e V, e 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.
Isso porque o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso foi claro e coerente ao concluir, em suma, que, "como aponta a própria imagem da tela do PJe integrada ao apelo, não obstante na intimação da sentença tenha se mantido como parte o exato impetrado, como seu representante, responsável pela defesa processual, consta exatamente a Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso, ou seja, houve a intimação do patrono devido".
Veja-se (e-STJ, fl. 285; sem
[trecho intermediário suprimido]
como seu representante, responsável pela defesa processual, consta exatamente a Procuradoria Geral do Estado de Mato Grosso, ou seja, houve a intimação do patrono devido" (e-STJ, fl. 285) - ensejaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, melhor sorte não socorre ao recorrente.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO. INTIMAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO EVIDENCIADA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.