DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CCB BRASIL S — REsp REsp 2139082
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CCB BRASIL S.
- A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, contra acórdão proferido pelo TJRJ, assim ementado (fls.
- 835-836): AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA.
- LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS AO PATAMAR DE 30%.
Resultado indicado
Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7752, 11806, 10586, 8990, 14141, 8961, 7768
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por CCB BRASIL S. A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS, contra acórdão proferido pelo TJRJ, assim ementado (fls. 835-836):
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM AÇÃO INDENIZATÓRIA. SERVIDOR MILITAR FEDERAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS AO PATAMAR DE 30%. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU.
1 - Incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos.
2 - Sustenta o apelante réu, quanto a possibilidade de descontos consignados, até a margem de 70% (setenta por cento, nos termos da medida provisória nº. 2.215- 10/2001, uma vez que o autor é militar da Aeronáutica.
3 - Entendimento dominante deste Tribunal no sentido de que os descontos relativos a empréstimos bancários não poderão ultrapassar o percentual de 30% (trinta por cento), conforme disposto nos verbetes sumulares nº. 200 e nº. 295.
4 - Jurisprudência que vem rechaçando o entendimento de que deva ser aplicado, em casos como o presente, o disposto no art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº. 2215- 10/2001, que limita os descontos em 70% da remuneração ou proventos dos militares. Isso porque a referida norma trata de descontos efetuados a qualquer título, obrigatórios ou facultativos. Da mesma forma, o Decreto Estadual nº. 25.547/99, que trata das consignações em folha de pagamento dos servidores estaduais, estabelece em seu art. 3º o limite de 40% (quarenta por cento) dos rendimentos brutos mensais, nele incluídos também os descontos obrigatórios. Por outro lado, o art. 2º, § 2º, I, da Lei nº. 10.820/2003, que dispõe sobre os descontos dos empregados celetistas, e o art. 45, § 2º, da Lei nº. 8.112/90, que trata de descontos consignados dos servidores públicos federais, especificam a limitação de 30% (trinta por cento) da remuneração em caso de empréstimos bancários. Nessa linha, aplicar tratamento diferenciado aos militares, no mínimo, afrontaria o princípio da isonomia. Precedentes Jurisprudenciais.
5 - Descontos no contracheque o autor que ultrapassam o limite de 30% (trinta por cento) de seus ganhos líquidos.
6 - Manutenção da sentença que se impõe.
7 - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nas razões do recurso especial, aponta violação do art. 14, § 3º, da MP 2.215-10/2001, tendo em vista "sua aplicação específica aos militares das forças armadas, como se enquadra o recorrido, sendo Militar da Marinha do Brasil, pois disciplina que os descontos obrigatórios ou facultativos não podem infringir 30% de sua renda, de modo que a margem para os referidos descontos é de 70%" (fl. 924).
É o relatório.
No caso, a
[trecho intermediário suprimido]
MP, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada força).
5. Em suma, a parcela da remuneração disponível para empréstimos consignados será aferida, em cada caso, após o abatimento dos descontos considerados obrigatórios, de modo que o militar das Forças Armadas não perceba quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos.
6. Conclui-se, portanto, que, em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001.
7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.386.648/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 25/3/2019).
Isso posto, dou provimento ao recurso especial. Invertidos os ônus sucumbenciais, observada eventual concessão de gratuidade judiciária na origem.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.