ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — CC CC 213908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS.
- VALOR DO TRATAMENTO ANUAL INFERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12492
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. VALOR DO TRATAMENTO ANUAL INFERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.234 da Repercussão Geral, estabeleceu que a competência para demandas relativas ao fornecimento de medicamentos oncológicos e não incorporados ao SUS, com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), será da Justiça Federal apenas quando o valor do tratamento anual for igual ou superior a 210 salários mínimos.
2. Compete à Justiça estadual o processamento e julgamento da presente demanda, uma vez que o valor do tratamento não ultrapassa o limite estabelecido para a definição da competência em ações relativas ao fornecimento de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO da decisão em que fixei a competência da Justiça estadual (fls. 83/92).
A parte agravante afirma que a decisão monocrática incorreu em erro ao calcular o custo do tratamento com base em medicamento diverso (Maleato de Acalabrutinibe Monoidratado em comprimidos) do fármaco especificamente solicitado na inicial (Acalabrutinibe 100 mg em cápsulas), contrariando a ressalva do item 1.1 do Tema 1.234 do STF - "não sendo solicitado um fármaco específico" - e que, considerado o fármaco pedido, o custo anual (R$ 405.545,04) supera 210 salários-mínimos, atraindo a competência da Justiça Federal.
Requer a reconsideração da decisão ou a apreciação do processo pelo órgão colegiado competente, para declarar a competência da Justiça Federal .
A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 281).
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS AO SUS. VALOR DO TRATAMENTO ANUAL INFERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA
[trecho intermediário suprimido]
zero de ICMS do ACALABRUTINIBE 100MG é de R$ 33.795,42, ao passo que o MALEATO DE ACALABRUTINIBE MONOIDRATADO 100MG é de R$ 22.906,33 - fls. 4 e 1.290 do documento.
Considerando o MALEATO DE ACALABRUTINIBE MONOIDRATADO 100MG - menor valor na lista CMED - e o total de 12 caixas por ano, o custo do tratamento no período corresponde a R$ 274.875,96, valor inferior a R$ 318.780,00.
Portanto, a competência para processar e julgar a ação é da Justiça Estadual.
No caso em questão, o valor do tratamento anual do medicamento solicitado pela parte autora - R$ 274.875,96 - é inferior a 210 salários mínimos - R$ 318.780,00 (à época do ajuizamento da demanda, o valor do salário mínimo era de R$ 1.518,00). Portanto, considerando o entendimento estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.234, a competência para o processamento e o julgamento da presente demanda é da Justiça estadual.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.