DECISÃO 1 — REsp REsp 2139074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO FEDERAL, com amparo no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls.
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
Tese jurídica registrada
Recurso extraordinário de #{nome_da_parte} admitido #{tipo_admissao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10347
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto pela UNIÃO FEDERAL, com amparo no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça assim ementado (fls. 641-642):
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 919):
Administrativo e processo civil. Tema 1.311. Recurso especial representativo de controvérsia. Cumprimento de sentença contra a fazenda pública. Ordem de implantar em folha de pagamento (obrigação de fazer) e condenação a pagar os valores até a implantação (obrigação de pagar quantia certa). Prescrição. Influência da obrigação de fazer na obrigação de pagar.
I. Caso em exame
1. Tema 1.311: recursos especiais (REsp ns. 2.057.984 e 2.139.074) afetados ao rito dos recursos repetitivos, relativos à prescrição das obrigações de pagar quantia certa pela fazenda pública, quando há determinação, no mesmo título executivo judicial, de implantar parcelas vincendas em folha de pagamento.
II. Questão em discussão
2. Saber se o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença.
III. Razões de decidir
3. O cumprimento de sentença quanto à implantação em folha de pagamento não suspende ou interrompe a prescrição da obrigação de pagar quantia certa (REsp n. 1.340.444, Rel. Min. Humberto Martins, redator para o acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019; EREsp n. 1.169.126, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado 20/3/2019). As obrigações têm suficiente independência, de forma que o curso do prazo prescricional não é suspenso na pendência da implantação em folha de pagamento.
IV. Dispositivo e tese
4. Tese: O curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela fazenda pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença.
5. Caso concreto: dado provimento ao recurso especial, para extinguir o cumprimento de sentença.
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 5º, XXXV e LIV; 37, caput e 100, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que houve violação ao princípio constitucional de acesso à justiça, pois o acórdão criou situação de impossibilidade prática para o exercício do direito de ação pelos cidadãos.
Argumenta ter havido afronta
[trecho intermediário suprimido]
54, de 1º de julho de 2020)
Assim, diante da relevância da matéria debatida e considerando que o acórdão recorrido foi proferido sob o rito dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC, a remessa ao Supremo Tribunal Federal deve ser realizada sob a qualidade de recurso representativo de controvérsia.
3. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 1.030, V, b , e 1.036, § 1º, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário como represent ativo de controvérsia.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ORDEM DE IMPLANTAR EM FOLHA DE PAGAMENTO (OBRIGAÇÃO DE FAZER) E CONDENAÇÃO A PAGAR OS VALORES ATÉ A IMPLANTAÇÃO (OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA). PRESCRIÇÃO. INFLUÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER NA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA. N. 1.311 DO STJ. RECURSO ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.