DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r — CC CC 213907
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito entre o r. juízo da 12ª Vara Cível de São Paulo/SP e o r. juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA para processar e julgar ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco PAN S.A em face de Remilson Feitosa Rodrigues.
- O MPF ofertou parecer no sentido da declaração de competência do r. juízo suscitado. (fls.
- A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut.
- Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021;
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito entre o r. juízo da 12ª Vara Cível de São Paulo/SP e o r. juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA para processar e julgar ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco PAN S.A em face de Remilson Feitosa Rodrigues.
O MPF ofertou parecer no sentido da declaração de competência do r. juízo suscitado. (fls. 16/18)
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568 /STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).
1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Consoante parecer ministerial, acostado às fls. 16/18, "(..) verifica-se um equívoco na declinação de competência. O juízo suscitado, ao que parece, presumiu que estava declinando a competência para o foro de domicílio do consumidor. Contudo, conforme o endereço fornecido na petição inicial (fls. 2 e ss., e-STJ), o domicílio do consumidor está localizado em Parauapebas-PA."
3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conheço do presente incidente e declaro a competência da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA, para processar e julgar a demanda como entender de direito.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se. Após, arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.