DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SOEBRAS - Sociedade Educativa do Brasil Ltda., com… — REsp REsp 2139044
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por SOEBRAS - Sociedade Educativa do Brasil Ltda., com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fls.
- AVENTADA A INDEVIDA REINCLUSÃO DA APELANTE NO POLO PASSIVO DA LIDE.
- PRETÉRITO DESPACHO SANEADOR QUE DECLAROU A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por SOEBRAS - Sociedade Educativa do Brasil Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fls. 571):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. AVENTADA A INDEVIDA REINCLUSÃO DA APELANTE NO POLO PASSIVO DA LIDE. PRETÉRITO DESPACHO SANEADOR QUE DECLAROU A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONTUDO, APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO DO SEGUNDO RÉU, FOI INCLUÍDA NOVAMENTE NO POLO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPLICA PRECLUSÃO PRO JUDICATO NO CASO. PREFACIAL REPELIDA.
SUSTENTADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PARTE APELADA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA LIDE. INSUBSISTÊNCIA. ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA PELA GUARDA DOS PRONTUÁRIOS ODONTOLÓGICOS DESCRITOS NA PEÇA INICIAL. DEVER DE EXIBIR. CONTRARRAZÕES. PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSTENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INSUBSISTÊNCIA. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESUNÇÃO DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ, fls. 610-614):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DESPROVEU O APELO DE UM DOS RÉUS. INSURGÊNCIA DESTE. ALEGADA OMISSÃO DA DECISÃO COLEGIADA. INSUBSISTÊNCIA. PRETENSÃO RECURSAL COM NÍTIDO CARÁTER DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR EXPRESSAMENTE ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELAS PARTES. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. TUTELA JURISDICIONAL QUE NÃO COMPORTA REPARO. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que: 1) Houve violação aos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil, uma vez que a decisão proferida em 08/04/2016 declarou sua ilegitimidade passiva, e a parte recorrida não interpôs recurso, operando-se o trânsito em julgado e a preclusão consumativa. A posterior reinclusão no polo passivo violou frontalmente o princípio da segurança jurídica e a estabilidade das decisões judiciais; 2) Há violação ao art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, pois a SOEBRAS é instituição de ensino, isenta de inscrição no CRO/SC,
[trecho intermediário suprimido]
Corte são uníssonos no sentido de que:
"2. Consoante jurisprudência desta Corte, ainda que a questão seja de ordem pública, há preclusão consumativa se a matéria tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada."
(AgRg no AREsp n. 630.587/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe de 1/7/2016.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, II, do RISTJ c/c art. 932, V, "a", do Código de Processo Civil, conheço do recurso especial e lhe dou provimento para declarar a ilegitimidade passiva da SOEBRAS - Sociedade Educativa do Brasil Ltda. para figurar no polo passivo da ação de exibição de documentos e extinguir o processo sem resolução de mérito em relação à SOEBRAS, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados pela segunda instância.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.