DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA CRIMI… — CC CC 213902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA CRIMINAL DE PALMAS - SJ/TO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAÍ/TO, suscitado.
- O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Guaraí/TO declinou de sua competência para apurar delito de uso de documentos falso, previsto no artigo 304 do Código Penal, sob o entendimento de que o autor desse ilícito também teria cometido o mesmo crime perante a Receita Federal no Estado de Goiás, além de outras falsificações ideológicas supostamente cometidas em outras unidades da Federação, de caráter interestadual.
- Além disso, entendeu o juízo em questão que os delitos guardariam conexão entre si e exigiriam repressão uniforme a atrair a competência da Polícia Federal, nos termos do artigo 144, parágrafo primeiro, inciso I, e artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal (fls.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Guaraí/TO, ora suscitado, para processar e julgar o delito de uso de documento falso apresentado aos policiais militares de Tocantins.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10604, 3539, 4291
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA CRIMINAL DE PALMAS - SJ/TO, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAÍ/TO, suscitado.
O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Guaraí/TO declinou de sua competência para apurar delito de uso de documentos falso, previsto no artigo 304 do Código Penal, sob o entendimento de que o autor desse ilícito também teria cometido o mesmo crime perante a Receita Federal no Estado de Goiás, além de outras falsificações ideológicas supostamente cometidas em outras unidades da Federação, de caráter interestadual. Além disso, entendeu o juízo em questão que os delitos guardariam conexão entre si e exigiriam repressão uniforme a atrair a competência da Polícia Federal, nos termos do artigo 144, parágrafo primeiro, inciso I, e artigo 109, inciso IV, da Constituição Federal (fls. 194-195).
O Juízo Federal da 4ª Vara Criminal de Palmas - SJ/TO, por sua vez, suscitou o conflito de competência, por considerar que a apuração do delito de uso de documento falso no Estado do Tocantins caberia à Justiça Estadual, pois esse documento, a saber, uma Carteira Nacional de Habilitação, teria sido apresentado a policiais militares do Tocantins durante fiscalização de veículo, caso em que a competência seria firmada em razão da entidade ou órgão ao qual o documento público teria sido exibido. Acrescentou não ser possível reconhecer conexão teleológica ou instrumental entre esse crime e suposta fraude perpetrada em desfavor da Receita Federal na cidade de Goiânia/GO e, por fim, no que se refere a este último delito, considerou necessário remeter a investigação à Seção Judiciária do Estado de Goiás, a fim de deliberar sobre sua competência e sobre a conexão com os demais crimes de uso de documento falso/falsidade ideológica praticados em outros estados da Federação (fls. 368-371).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Guaraí/TO, ora suscitado, para processar e julgar o delito de uso de documento falso apresentado aos policiais militares de Tocantins. Com relação ao uso de documento falso em detrimento da Receita Federal, opinou pelo desmembramento e remessa dos autos à Seção Judiciária de Goiás, local em que o crime foi praticado, a fim de se manifestar sobre sua competência e conexão com as demais infrações (fls. 387-390) .
É o relatório. DECIDO.
Conheço do conflito de competência, uma vez que instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da
[trecho intermediário suprimido]
obtidos pelo indiciado tenham sido possíveis em decorrência das demais falsificações perpetradas em outros estados. Recomenda-se, portanto, o desmembramento, a fim de remeter os autos à Seção Judiciária de Goiás, local em que o crime contra interesse da União teria sido praticado, para que possa deliberar sobre sua competência e possível conexão com as demais infrações.
Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Guaraí/TO, ora suscitado, para julgamento do crime de uso de documento falso praticado no Estado de Tocantins. Quanto às demais infrações, determino o desmembramento dos autos, a fim de que sejam encami nhados à Seção Judiciária de Goiás - SJ/GO com o propósito de deliberar a respeito de sua competência para julgamento do crime de uso de documento falso em detrimento da Receita Federal e, ainda, sobre a conexão deste delito com os demais crimes.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.