ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2138985
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- CRIME DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS TERAPÊUTICOS SEM REGISTRO NA ANVISA.
- DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA CERTIFICAÇÃO DA SUBSTÂNCIA.
Resultado indicado
Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
287, 9789, 3508
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIME DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS TERAPÊUTICOS SEM REGISTRO NA ANVISA. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA PARA CERTIFICAÇÃO DA SUBSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença condenatória de primeiro grau pela prática do crime previsto no art. 273, §2º, do Código Penal, na modalidade culposa.
2. O Tribunal Regional Federal da 1ª Região absolveu o réu, de ofício, por ausência de materialidade delitiva, considerando a falta de perícia nos produtos apreendidos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de perícia nos produtos apreendidos impede a configuração do crime previsto no art. 273, §2º, do Código Penal.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispensa a elaboração de laudo pericial para a configuração do crime previsto no art. 273, §2º, do Código Penal, por se tratar de crime formal.
5. A comercialização de produtos terapêuticos sem o necessário registro na ANVISA caracteriza a materialidade do delito, mesmo sem a realização de perícia nos produtos apreendidos.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "A ausência de perícia nos produtos apreendidos não impede a configuração do crime previsto no art. 273, §2º, do Código Penal, por se tratar de crime formal". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 273, §2º ; Código de Processo Penal, art. 386, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1948334/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 07.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1404621/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.05.2021.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença condenatória proferida em primeiro grau de jurisdição (e-STJ fls. 1489-1492).
O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ Fl. 1469-1470).
A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ fls. 1498-1501).
Intimado a apresentar
[trecho intermediário suprimido]
específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa)". 4. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. Concessão de habeas corpus, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a fim de que aplique, em favor do acusado, a tese jurídica fixada pelo STF nos autos do RE n. 979.962/RS e, por conseguinte, realize a nova dosimetria da pena (Apelação Criminal n. 0006808-14.2009.4.03.6102/SP).
(AgRg no AREsp 1404621/SP, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, Data do julgamento 18/05/2021). (destaquei).
Desta forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se dispensar o laudo pericial para o crime em análise, razão pela qual deve ser restabelecida a sentença condenatória proferida em primeiro grau de jurisdição.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.