DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIA LUCIENE GOUVEA SERVICOS ADMINISTRATIVOS do… — REsp REsp 2138734
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIA LUCIENE GOUVEA SERVICOS ADMINISTRATIVOS do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Cível n.
- 0029851-41.2005.8.26.0477, assim ementada (fl.
- Sentença que, de ofício, extinguiu a ação em razão da prescrição.
- Ausência de determinação judicial tendente a garantir cumprimento do princípio do impulso oficial do processo - Violação da Súmula n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIA LUCIENE GOUVEA SERVICOS ADMINISTRATIVOS do acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Cível n. 0029851-41.2005.8.26.0477, assim ementada (fl. 123):
APELAÇÃO - Execução fiscal. Sentença que, de ofício, extinguiu a ação em razão da prescrição. Descabimento. Ausência de determinação judicial tendente a garantir cumprimento do princípio do impulso oficial do processo - Violação da Súmula n. 106 do STJ. Prosseguimento da execução - Recurso provido.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 149-151).
Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, alegando, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 9º, 10, 369, 489, § 1º, 1.022, inciso II, do CPC ; dos arts. 174 e 202 do CTN e dos arts. 2º, § 5º, inciso I, 6º, § 1º, e 40 da Lei n. 6.830/1980.
A parte recorrente alega que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não enfrentou todas as teses levantadas, capazes de infirmar o julgado e que os embargos de declaração opostos não foram adequadamente analisados, permanecendo omissões e contradições no acórdão recorrido.
Argumenta que houve afronta ao contraditório e à ampla defesa, especialmente pela ausência de apreciação das contrarrazões ao recurso de apelação, que foram protocolizadas tempestivamente.
Afirma que a decisão do Tribunal de origem configurou "decisão surpresa", em desrespeito ao art. 10 do CPC.
Defende que a execução fiscal está prescrita, com base no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) e no art. 174 do CTN.
Aduz que a Fazenda Pública permaneceu inerte por mais de nove anos, sem promover atos processuais que impulsionassem a execução fiscal, o que configuraria a prescrição intercorrente.
Invoca a Súmula n. 314 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que, em execução fiscal, se não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente.
Assevera que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) foi emitida em nome de outra pessoa jurídica, o que configuraria ilegitimidade passiva, e viola a Súmula n. 392 do STJ, que veda a modificação do sujeito passivo da execução fiscal após a propositura da ação.
Alega que o acórdão recorrido diverge de precedentes do STJ, especialmente no que tange à aplicação do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e à contagem do prazo prescricional, e apresenta julgados que reconhecem a prescrição intercorrente em situações similares,
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 2.370.268/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgInt no REsp n. 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.
Ante o exposto, CONHEÇO parcialmente do Recurso Especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA CARTORÁRIA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULAS N. 106 DO STJ. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.