DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cí… — CC CC 213865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Governador Valadares/MG (Juízo suscitado) e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Juízo suscitante).
- Em síntese, a autora, Maria José Gonçalves Quintão (viúva de ex-empregado da Vale S.A.), ajuizou ação visando à revisão/reajuste do "Abono Complementação" instituído pela Companhia Vale do Rio Doce (atual Vale S.A.) por meio das Resoluções 05/1987, 06/1987 e 07/1989, com reflexos em pensão por morte, décimo terceiro e distribuição de superávit (fls.
- O Juízo estadual declinou de sua competência, afirmando a natureza trabalhista do "Abono Complementação" e remetendo os autos à Justiça do Trabalho (fls.
- O TRT da 3ª Região, em julgamento de recursos, acolheu preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e suscitou o presente conflito, com base nos precedentes do STF (RE 586.453 e RE 583.050), reputando a matéria afeta à previdência complementar privada, por ser paga pela VALIA, e determinou o envio ao STJ (fls.
Resultado indicado
BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA EX-EMPREGADORA.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Governador Valadares/MG (Juízo suscitado) e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Juízo suscitante).
Em síntese, a autora, Maria José Gonçalves Quintão (viúva de ex-empregado da Vale S.A.), ajuizou ação visando à revisão/reajuste do "Abono Complementação" instituído pela Companhia Vale do Rio Doce (atual Vale S.A.) por meio das Resoluções 05/1987, 06/1987 e 07/1989, com reflexos em pensão por morte, décimo terceiro e distribuição de superávit (fls. 1190; 859-861).
O Juízo estadual declinou de sua competência, afirmando a natureza trabalhista do "Abono Complementação" e remetendo os autos à Justiça do Trabalho (fls. 861-862).
O TRT da 3ª Região, em julgamento de recursos, acolheu preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e suscitou o presente conflito, com base nos precedentes do STF (RE 586.453 e RE 583.050), reputando a matéria afeta à previdência complementar privada, por ser paga pela VALIA, e determinou o envio ao STJ (fls. 1188-1192).
O MPF ofertou parecer no sentido da competência da Justiça do Trabalho (fls. 1216/1220).
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020).
1. Em conflitos similares e considerando os elementos constantes nos autos os quais indicam que o "abono complementação" possui natureza trabalhista (verba de incentivo à aposentadoria de empregados da Vale), distinta do benefício de suplementação de aposentadoria regulado e custeado pela entidade de previdência complementar (VALIA).
Nessa linha: CC 204347 /MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 27/11/2024; CC 195154 /MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 20/2/2024; EDcl no AgInt no CC n. 156.558/ES, Rel. Min. Maria ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, j. 29/11/2022, DJe de 2/12/2022, este último assim ementado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REAJUSTE DO "ABONO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA". BENEFÍCIO CONCEDIDO PELA EX-EMPREGADORA. INCENTIVO À ADESÃO AO PLANO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. RESOLUÇÕES 5/1987 E 7/1989, DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE. VERBA DE NATUREZA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. São cabíveis embargos de declaração
[trecho intermediário suprimido]
(atual denominação da Companhia Vale de Rio Doce), como incentivo à adesão ao plano de demissão voluntária em curso da empresa, pelos empregados que preenchiam determinadas condições, parcela que não se confunde e não tem relação alguma com os benefícios de suplementação de aposentadoria concedidos ao autor da ação pela Valia, em relação aos quais não foi deduzida pretensão alguma de reajuste, forma de cálculo ou inclusão de parcelas nos referidos proventos.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.
EDcl no AgInt no CC n. 156.558/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 2/12/2022.
2. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, c/c Súmula 568/STJ conheço do presente conflito e, por conseguinte, declaro a competência do TRT da 3ª Região (processo n.º 0011103-75.2024.5.03.0059), nos termos da fundamentação supracitada.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.