DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL … — CC CC 213865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls.
- 1239/1241, que conheceu do presente incidente e, por conseguinte, declarou a competência do TRT da 3ª Região.
- Inconformada, a insurgente argumenta que a matéria subjacente ao presente incidente tem natureza cível/previdenciária.
- Nesse contexto, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Comum Estadual.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL - VALIA contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 1239/1241, que conheceu do presente incidente e, por conseguinte, declarou a competência do TRT da 3ª Região.
Inconformada, a insurgente argumenta que a matéria subjacente ao presente incidente tem natureza cível/previdenciária. Nesse contexto, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Comum Estadual. Pede, assim, o acolhimento dos aclaratórios (fls. 1247/1277).
A impugnação está acostada às fls. 1278/1281.
É o relatório.
Decisão.
Os aclaratórios não merecem acolhimento.
1. Nos estreitos lindes do artigo 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/1973), o apelo recursal em epígrafe objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado ou à sua reforma/modificação, como pretendem os ora embargantes.
Com o mesmo entendimento, colhe-se da doutrina especializada: MOREIRA, José Carlos Barbosa. O novo processo civil brasileiro. 26ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 241/242; NERY JR., Nelson. Código de Processo Civil comentado. 18ª ed. São Paulo: RT., 2016, p. 340/341; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; NERY JUNIOR, Nelson. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis. 11ª Ed. São Paulo: RT, 2017, pg. 540/541; SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica, 2007, pg. 650/651.
Nesse sentido, registram-se os seguintes precedentes desta Corte: AgRg no AREsp 609.464/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 12/06/2015; EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015; Edcl no Agint na RCL 46716/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, Dje de 30/9/2024.
O decisum embargado não possui qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios, uma ve z que, este signatário, apoiado em precedentes específicos da Segunda Seção, conheceu e declarou a competência do TRT da 3ª Região, nos termos da fundamentação acostada às fls. 1239/1241.
Na oportunidade, foram citados os seguintes julgados: CC 204.347/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 27/11/2024; CC 195.154/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 20/2/2024; EDcl no Agint no CC 156.558/ES, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 29/11/2022.
Não se vislumbra quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC/2015 na decisão hostilizada, cuidando-se o presente reclamo de mera irresignação das embargantes quanto à solução adotada, o que resta vedado na estreita via recursal sob foco.
2. Do exposto, com fundamento no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.