DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A — REsp REsp 2138612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. com fund amento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl.
- ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
- PAGAMENTO DE PENSÃO ATRAVÉS DE INSERÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10504, 9148, 10671, 13024
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por URBS - URBANIZAÇÃO DE CURITIBA S.A. com fund amento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl. 276):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INVIABILIDADE. ITEM 4 DO TEMA 905/STJ. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. PAGAMENTO DE PENSÃO ATRAVÉS DE INSERÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 288 e 310-311).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 314-328), a p arte recorrente aponta violação dos arts. 489, II, § 1º, I a VI; 927, I e II; 1.022, I, II e III, e 1.035, § 5º, do CPC/2015; e 1º-F da Lei n. 9494/1997.
Alega, em suma, negativa de prestação jurisdicional e que a decisão recorrida deixou de aplicar corretamente a jurisprudência relativa à incidência dos juros moratórios e correção monetária, os quais devem incidir implícita e automaticamente desde a produção de efeitos da alteração promovida pela Lei 11.960/2009.
Contrarrazões às fls. 332-343 (e-STJ).
Juízo positivo de admissibilidade do recurso especial (e-STJ, fls. 344-345).
Brevemente relatado, decido.
É consabido que a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se as razões do julgado bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte.
Assim sendo, cumpre registrar que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à reivindicação da recorrente, tratando-se, na verdade, de pretensão de novo julgamento da matéria, conforme se observa do trecho transcrito a seguir (e-STJ, fls. 276-279 - sem grifos no original):
Nos autos de Liquidação de Sentença nº 0004825-03.2013.8.16.0004, o MM. Juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba manteve a correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, deixando de aplicar o entendimento uniformizado para o art. 1º-F da Lei 9.494/97 por haver coisa julgada (mov. 228.1 e 248.1).
Dessa decisão agrava a recorrente, pleiteando que os juros e correção monetária obedeçam ao Tema 810/STF e para que a pensão vitalícia seja depositada mensalmente na conta corrente do agravado, ao invés de incluí-lo em folha de pagamento. Para tanto, alega que a fase de liquidação de sentença ainda não se encerrou e que,
[trecho intermediário suprimido]
de 9/10/2024.)
No caso dos autos, o TJPR decidiu manter a decisão de primeiro grau que rejeitou a aplicação imediata da Lei 11.960/2009, por entender que a alteração dos índices aplicados à correção monetária e aos juros de mora, fixados na fase de liquidação, e não contestados pela parte ora recorrente, violaria a coisa julgada.
Observa-se, assim, que o acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça acerca do tema, motivo pelo qual o recurso especial merece ser provido em parte.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para que sejam aplicados os índices de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/2007, alterado pela Lei n. 11.960/2009.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. SUBSTITUIÇÃO. COISA JULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.