DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com f… — REsp REsp 2138598
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl.
- VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA.
- Em que pese a parte agravada tenha recebido valores em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, o título executivo não previu o respectivo ressarcimento ao INSS, razão pela qual não é possível que a autarquia postule a devolução de valores em cumprimento de sentença.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6178, 8961, 9414, 6101, 14833
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 279):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 692 DO STJ. BOA-FÉ.
1. Em que pese a parte agravada tenha recebido valores em razão de tutela antecipada posteriormente revogada, o título executivo não previu o respectivo ressarcimento ao INSS, razão pela qual não é possível que a autarquia postule a devolução de valores em cumprimento de sentença.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que: "A mera revogação da tutela provisória não equivale ao reconhecimento da obrigação de devolução das parcelas recebidas, razão pela qual o pedido de cumprimento de sentença feito nesses termos excede os limites da coisa julgada e, por isso, não é possível".
3. Não se pode falar em devolução dos valores recebidos a título de tutela provisória revogada nos casos em que o processo de conhecimento transita em julgado sem qualquer discussão a esse respeito. Isso porque inegavelmente se faz presente a boa-fé objetiva da parte autora, a qual, diante do trânsito em julgado, passa a ter legítima expectativa acerca da definitividade dos valores que recebeu.
4. APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Os embargos de declaração opostos foram acolhidos para se dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da seguinte ementa (fl. 324):
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 692. DEVOLUÇÃO DE VALORES. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO AO SALÁRIO MÍNIMO. LIMITE DE 30% NOS DESCONTOS. OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA.
1. Os pronunciamentos judiciais podem ser confrontados por embargos de declaração quando se alegar a presença de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. Embargos acolhidos para aplicação do Tema 692 do STJ.
3. Interpretação conforme a constituição do art. 115 da Lei 8.213/91, limitando os descontos efetuados ao salário mínimo. Obrigatoriedade de inscrição em dívida ativa dos valores devidos a título de devolução, por força do art. 115 da Lei 8.213/91.
Nas razões recursais (fls. 135/144), o INSS sustenta, em preliminar, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 313, V, e 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC) ante a necessidade de sobrestamento do processo até o julgamento dos embargos de declaração opostos
[trecho intermediário suprimido]
na inscrição do crédito em dívida ativa (artigo 115, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
Acolho os embargos declaratórios, para suprir a omissão apontada e dar parcial provimento ao apelo, afirmando a possibilidade de devolução dos valores recebidos liminarmente, sob os limites acima afirmados, nos termos da fundamentação.
Nesse contexto, é forçoso concluir que o Tribunal de origem divergiu do entendimento firmado por esta Corte Superior de Justiça, devendo ser autorizada a devolução dos valores pagos à parte por força de tutela antecipada, posteriormente reformada, conforme a orientação firmada para o Tema 692, orientação essa reafirmada quando do julgamento da Pet 12.482/DF.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial da autarquia federal para determinar a restituição dos valores pagos a título de tutela antecipada, posteriormente revogada, nos termos do decidido quanto ao Tema 692 deste Tribunal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.