ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 213856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4264, 3417, 10938
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. VALIDADE. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO. ESGOTAMENTO RAZOÁVEL DAS DILIGÊNCIAS. SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 366 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a validade da citação por edital e a suspensão do processo e do prazo prescricional, conforme o art. 366 do Código de Processo Penal.
2. O agravante foi denunciado por furto qualificado, com denúncia recebida em 20/12/2002. A citação pessoal foi tentada por carta precatória, mas, diante da informação de que o acusado havia se mudado para outro estado sem deixar novo endereço, foi determinada a citação por edital em 04/12/2003.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a citação por edital é válida quando não esgotadas todas as diligências possíveis para a localização do réu, e se há nulidade na suspensão do processo e do prazo prescricional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A citação por edital foi considerada válida, pois foram esgotadas as diligências necessárias para localizar o acusado, que se encontrava em local incerto e não sabido.
5. Inexiste nulidade sem demonstração de prejuízo concreto à defesa, conforme o art. 563 do CPP.
6. A suspensão do processo e do prazo prescricional foi corretamente determinada com base no art. 366 do CPP, não havendo prescrição a ser reconhecida.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Gilvanne Oliveira Uchoa contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias quanto à validade da citação por edital e à suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal.
No presente agravo, sustenta a defesa, em síntese, que houve nulidade insanável na citação por edital, porquanto esta
[trecho intermediário suprimido]
Corte, "não se pode admitir que o réu se beneficie de sua própria torpeza, ocultando-se para obstruir a marcha regular do processo penal" (AgRg no HC 823.208/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 3/5/2024).
Ademais, o simples fato de não terem sido expedidos ofícios a concessionárias de serviços públicos ou a órgãos de cadastro não invalida, por si só, a citação editalícia, mormente quando há certidão nos autos atestando a mudança do acusado para local incerto e sem a devida indicação de endereço.
De igual modo, não procede a alegação de prescrição da pretensão punitiva. Considerando que se trata de furto qualificado, cuja pena máxima prevista em abstrato é de 8 anos de reclusão, o prazo prescricional da pretensão punitiva é de 12 anos, conforme o art. 109, III, do Código Penal. Como esse lapso não se completou, inexiste prescrição a ser reconhecida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.