DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, fundado na alínea "a" do permis… — REsp REsp 2138513
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, para desafiar acórdãos do TRF da 2ª Região assim ementados (e-STJ fl.
- Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial da incidência da SELIC sobre os créditos de REINTEGRA reconhecidos em favor da agravante nos autos originários (0026564-17.2018.4.02.5101), em acórdão prolatado por esta Terceira Turma Especializada.
- A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na análise do Tema 1.003/STJ firmou a tese de que "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art.
- A hipótese destes autos é distinta, uma vez que esta Terceira Turma Especializada reconheceu o direito de a apelante se aproveitar do benefício fiscal instituído pelo REINTEGRA por realizar operações equiparadas à exportação pelo art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9149, 5994
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, para desafiar acórdãos do TRF da 2ª Região assim ementados (e-STJ fl. 721 e fl. 778):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRA. OPERAÇÕES NAVAIS EQUIPARADAS À EXPORTAÇÃO. ART. 11, §9º, DA LEI Nº 9.432/1997. INCIDÊNCIA DA SELIC. TERMO INICIAL.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALIANÇA S/A - INDÚSTRIA NAVAL E EMPRESA DE NAVEGACÃO em face de decisão em sede de cumprimento de sentença, que reconheceu ser devido ao exequente/agravante o pagamento da variação da SELIC sobre os créditos de REINTEGRA apenas após o escoamento do prazo de 360 dias, a contar da citação (13/04/2018), salvo no toca às 4 (quatro) notas emitidas após o ajuizamento da demanda, que deverão ser atualizadas pela SELIC a partir do decurso do prazo de 360 dias a contar da emissão de cada DANFE.
2. Cinge-se a controvérsia a definir o termo inicial da incidência da SELIC sobre os créditos de REINTEGRA reconhecidos em favor da agravante nos autos originários (0026564-17.2018.4.02.5101), em acórdão prolatado por esta Terceira Turma Especializada.
3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na análise do Tema 1.003/STJ firmou a tese de que "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)".
4. No entanto, naquela oportunidade, o caso concreto submetido à análise do Tribunal referia-se a mandado de segurança visando "sejam examinados e decididos os pedidos de ressarcimento imediatamente e incida nos valores a devida correção monetária nos termos requeridos a partir do protocolo dos pedidos " Assim, a análise da Corte restringiu-se ao pedido de atualização dos valores quando existentes pedidos de ressarcimento na via administrativa.
5. A hipótese destes autos é distinta, uma vez que esta Terceira Turma Especializada reconheceu o direito de a apelante se aproveitar do benefício fiscal instituído pelo REINTEGRA por realizar operações equiparadas à exportação pelo art. 11, §9º, da Lei nº 9.432/1997. Desta forma, como o Fisco sequer reconhecia tal equiparação como legítima e o contribuinte só obteve pronunciamento favorável ao seu direito em sede judicial, não haviam pedidos de ressarcimento pendentes de apreciação ou, ainda, indeferidos.
6. O art. 6, §2º do Decreto 8.415/2015 prevê que os créditos em questão poderão
[trecho intermediário suprimido]
a averbação do embarque", a Fazenda Pública estaria em mora já nesse momento, não somente depois de escoado suposto prazo administrativo para a análise do pedido de ressarcimento (de resto, inexistente). Daí por que foi rejeitada a fixação do termo inicial da correção monetária nos termos requeridos pela Fazenda.
Entretanto, em seu recurso especial, o órgão fazendário deixou de impugnar adequadamente essa fundamentação (de que a mora já estaria caracterizada desde quando os créditos do REINTEGRA tornaram-se direito exercitável pelo beneficiado), havendo-se limitado a afirmar a necessidade genérica do emprego analógico, no caso dos autos, da Tese 1.003 dos recursos repetitivos.
Assim, de aplicar, no particular, por analogia, a Súmula 283 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Sem honorários recursais, pois se cuida, na origem, de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.