DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO JOSÉ DA SILVA, com fundamento no art — REsp REsp 2138363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO JOSÉ DA SILVA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (e-STJ fls.
- AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE.
- LEGITIMIDADE DO AGRAVANTE PARA DISCUTIR CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13047, 9180, 12160, 10496, 13385
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOÃO JOSÉ DA SILVA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (e-STJ fls. 133):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO AGRAVANTE PARA DISCUTIR CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEMONSTRAÇÃO DE VALORES QUE O DEVEDOR ENTENDE CORRETOS. MULTA CONTRATUAL E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MULTA COMINATÓRIA PELA NÃO DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA-MATERIAL. RECURSO PROVIDO.
Segundo a parte recorrente, o acórdão recorrido violou:
a) o art. 1.022 do CPC porque o órgão julgador teria permanecido omisso ao deixar de apreciar questão de fundamental importância para o correto deslinde da causa, qual seja, a falta de acolhimento da tese principal do recurso de agravo de instrumento no sentido de extinguir o pedido de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa por inadequação da via eleita, apesar de terem sido opostos embargos de declaração, consubstanciando-se, assim, o prequestionamento ficto;
b) os arts. 233 do Código Civil e 538, 783 e 803, inciso I, do Código de Processo Civil uma vez que o título judicial tinha por base obrigação de dar coisa certa (sacas de soja), a cobrança por quantia certa contrariaria a natureza da prestação pactuada e reconhecida em sentença. Desta forma, a obrigação principal e seus consectários deveriam observar o comando do art. 538 do Código de Processo Civil vigente, ou seja, a entrega de coisa e não o pagamento em dinheiro. A entrega de coisa, como a execução por quantia certa, estaria em descompasso com obrigação de entregar coisa e, portanto, seria nula;
c) o art. 485, incisos IV e VI, do CPC pois seria o caso de extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e também por ausência de interesse processual, diante do fato de que o recorrido (Abílio Bernardes da Silva) teria apresentado pedido de cumprimento de sentença distinto do previsto no título judicial.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida não se manifestou.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a", da Constituição Federal).
De saída,
[trecho intermediário suprimido]
solidários interrompe-se a prescrição também em relação aos demais. " (AgRg no REsp 1386161/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015). Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.976.663/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Desta forma, a pretensão recursal, nesse particular aspecto, não admite conhecimento.
Por fim, no tocante à alegada violação ao art. 485, incisos IV e VI, do CPC, o recorrente não demonstrou precisamente de que modo o título executivo constituído em sentença seria como afirmado diferente daquele que embasou o pedido de cumprimento de sentença, o que também atrai a incidência do óbice da Súmula nº 284/STF, inviabilizando o conhecimento do recurso.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na extensão conhecida, nego-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.