ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2138304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- As instâncias ordinárias, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que não foi comprovado o dolo específico de ofender a honra, o que afasta o crime de calúnia, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que determina o óbice da Súmula n.
- Entendimento de forma contrária ensejaria revolvimento de fatos e provas, o que determina o óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3397, 3395, 3396
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que não foi comprovado o dolo específico de ofender a honra, o que afasta o crime de calúnia, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que determina o óbice da Súmula n. 83 do STJ
2. Entendimento de forma contrária ensejaria revolvimento de fatos e provas, o que determina o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Não há ofensa ao art. 619 do CPP, as questões suscitadas foram apreciadas pelo Tribunal de origem. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes p ara embasar a decisão, como ocorre no caso.
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO AUGUSTO RODRIGUES PEREIRA contra a decisão que negou provimento ao recurso (fls. 635-641).
Nas razões deste recurso, sustenta o recorrente, em síntese, que persiste a omissão por parte do Tribunal de origem, que não se manifestou sobre o dolo específico de caluniar por parte da recorrida, tampouco quanto à confissão da própria recorrida, de modo que persiste a ofensa aos arts. 619 do CPP e 138 do CP. Afirma que inaplicáveis as Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Requer o provimento ao recurso com a respectiva consequência jurídica (fls. 644-655).
A recorrida apresentou contraminuta em que pugna pelo não provimento ao agravo regimental (fls. 663-673).
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CALÚNIA. DOLO ESPECÍFICO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. As instâncias ordinárias, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que não foi comprovado o dolo específico de ofender a honra, o que afasta o crime de calúnia, conforme
[trecho intermediário suprimido]
fundamentos colacionados nos votos dos acórdãos do recurso em sentido estrito (fls. 935/941) e dos embargos de declaração (fl. 976), verifica-se que a controvérsia apresentada foi devidamente analisada.
5. .. , não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta (AgInt no AREsp n. 2.409.727/RJ, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18/4/2024).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.528.267/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024 - grifei.)
Dessa forma, o agravante não trouxe fundamentos aptos a reformar a decisão agravada, que se mantém por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.