DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por EDGAR POLITI, fundamentado, exclusivamente, na alín… — REsp REsp 2138300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se recurso especial interposto por EDGAR POLITI, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Ação: de obrigação de fazer c/c obrigação de pagar, ajuizada pelo recorrente em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A.
- Sentença: julgou procedente o pedido, confirmando os efeitos da tutela antecipada, para impor a recorrida a obrigação de fazer consistente no custeio integral do exame de angiotomografia de coronárias solicitado pelo médico que acompanha o recorrente (e-STJ fls.
- Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados (e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e não provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se recurso especial interposto por EDGAR POLITI, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Recurso especial interposto em: 31/1/2024.
Conclusos ao gabinete em: 7/5/2025.
Ação: de obrigação de fazer c/c obrigação de pagar, ajuizada pelo recorrente em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A.
Sentença: julgou procedente o pedido, confirmando os efeitos da tutela antecipada, para impor a recorrida a obrigação de fazer consistente no custeio integral do exame de angiotomografia de coronárias solicitado pelo médico que acompanha o recorrente (e-STJ fls. 595-599).
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo recorrente, nos termos da seguinte ementa:
PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER NEGATIVA DE COBERTURA Pretensão inicial de condenação da ré a custear exame de angiotomografia coronariana no importe de R$ 3.660,01 - Sentença de procedência, com a condenação da ré ao pagamento do valor pretendido, além das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 8º, do CPC - Recurso do autor limitado ao valor arbitrado pela verba honorária advocatícia Honorários advocatícios que devem representar verba que valore dignamente o trabalho do profissional sem, por outro lado, implicar meio que gere enriquecimento Verba honorária, portanto, fixada na r. sentença condizente com o trabalho desenvolvido pelo patrono do autor - Incabível, por outro lado, a pretendida fixação com base na tabela de honorários da OAB (artigo 85, § 8º-A, do CPC) - Tabela elaborada pelo órgão de classe, utilizada tão somente como fonte de referência, não possuindo efeito vinculante - Precedentes jurisprudenciais - Sentença mantida que fixou os honorários em R$ 1.500,00, nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 8º, do CPC - RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fls. 689-695).
Embargos de declaração: opostos pela recorrente, foram rejeitados (e-STJ fls. 737-739).
Recurso especial: sustenta violação dos arts. 85, §8º do CPC. Sustenta, em síntese, que os honorários sejam fixados de acordo com a tabela da OAB.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
- Da violação do art. 1.022 do CPC
É firme a jurisprudência do STJ nosentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP,
[trecho intermediário suprimido]
EREsp 1.539.725/DF, (julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017).
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA NÃO VINCULANTE.
1. Ação de obrigação de fazer c/c obrigação de pagar.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3.O juízo a quo não está vinculado aos valores estabelecidos pela tabela da OAB para fixação dos honorários advocatícios, uma vez que esta possui caráter meramente referencial. Precedentes.
4. Recurso especial conhecido e não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.