DECISÃO Trata-se de recursos especiais que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Jus… — REsp REsp 2138286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos especiais que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl.
- Nas razões de seu recurso especial, o MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO (fls.
- 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), 1º da Lei 12.016/2006, 7º, § 2º, I, da Lei Complementar 116/2003 e 9º, § 2º, do Decreto-Lei 406/1968, pois entende que o acórdão manteve contradição e erro material, reconhecendo indevidamente direito líquido e certo às impetrantes.
- 1.022 do CPC ao argumento de que o Tribunal deixou de sanar (fl.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.) Ante o exposto, conheço do recurso especial do MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO; e não conheço do agravo em recurso especial de VALEMIX CONCRETOS E SERVICOS LTDA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5972
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fl. 17648):
REEXAME NECESSÁRIO - RECURSOS VOLUNTÁRIOS - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - REJEIÇÃO - ISSQN - SERVIÇOS REALIZADOS PARA OBRAS EM CONTRUÇÃO CIVIL - COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA - POSSIBILIDADE. - Mandado de Segurança impetrado para obstar a incidência de ISSQN sobre serviços de construção civil não configura hipótese Segurança contra lei em tese, a ensejar a aplicação do Enunciado 266 do STF. - A incidência de ISSQN sobre obras de construção civil circunscreve às hipóteses de serviços de empreitada, subempreitada e administração de obras de construção civil e semelhantes, afastada nos casos de fornecimento de mercadorias produzidas pelo próprio prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS. - Muito embora o Mandado de Segurança não seja substitutivo da ação de cobrança, no âmbito tributário, é possível que se reconheça o indébito na via mandamental. - Nos termos da Súmula 213 do STJ "o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 17713/17718 e 17753/17759).
Nas razões de seu recurso especial, o MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO (fls. 18018/18037), alega violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), 1º da Lei 12.016/2006, 7º, § 2º, I, da Lei Complementar 116/2003 e 9º, § 2º, do Decreto-Lei 406/1968, pois entende que o acórdão manteve contradição e erro material, reconhecendo indevidamente direito líquido e certo às impetrantes.
Sustenta ofensa ao art. 1.022 do CPC ao argumento de que o Tribunal deixou de sanar (fl. 18024): (a) premissa equivocada acerca do que foi decidido na sentença, mantendo-a com entendimento divergente desta; e (b) erro material na citação do art. 9º, § 2º, do Decreto-Lei 406/1968, por referência à redação original e não à redação conferida pelo Decreto-Lei 834/1969.
Aponta violação dos arts. 1º da Lei 12.016/2006, 7º, § 2º, I, da Lei Complementar 116/2003 e 9º, § 2º, do Decreto-Lei 406/1968, alegando que não há direito líquido e certo à dedução de "todos os materiais", mas apenas dos materiais fornecidos pelo prestador e das subempreitadas já tributadas pelo Imposto Sobre Serviços (ISS), além de excluir mercadorias produzidas fora do local e destacadamente comercializadas com incidência do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) (fls. 18030/18036).
Nas razões de seu
[trecho intermediário suprimido]
No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
IV. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1.503.814/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2019, DJe de 28/10/2019.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial do MUNICÍPIO DE CORONEL FABRICIANO; e não conheço do agravo em recurso especial de VALEMIX CONCRETOS E SERVICOS LTDA.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.