DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra … — REsp REsp 2138250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão assim ementado (fl.
- 55): AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL INCONFORMISMO MINISTERIAL PRETENSÃO PARA SER RECONHECIDO COMO MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A DATA DA CONCLUSÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO CABIMENTO RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.
- 33, § 2º, do Código Penal e 112 da Lei de Execução Penal.
- Sustenta que "adimplido o requisito objetivo, caso não haja plena comprovação de existência de requisito subjetivo, sendo imprescindível a realização de exame criminológico para averiguar se o reeducando ostenta ou não condições de progressão, somente na data da avaliação é que se poderá considerar efetivamente preenchido o requisito subjetivo" (fl.
Resultado indicado
55): AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL INCONFORMISMO MINISTERIAL PRETENSÃO PARA SER RECONHECIDO COMO MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A DATA DA CONCLUSÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO CABIMENTO RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10635, 10952, 7791, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra acórdão assim ementado (fl. 55):
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL INCONFORMISMO MINISTERIAL PRETENSÃO PARA SER RECONHECIDO COMO MARCO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO A DATA DA CONCLUSÃO DO EXAME CRIMINOLÓGICO NÃO CABIMENTO RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO.
O recorrente aponta violação dos arts. 33, § 2º, do Código Penal e 112 da Lei de Execução Penal. Sustenta que "adimplido o requisito objetivo, caso não haja plena comprovação de existência de requisito subjetivo, sendo imprescindível a realização de exame criminológico para averiguar se o reeducando ostenta ou não condições de progressão, somente na data da avaliação é que se poderá considerar efetivamente preenchido o requisito subjetivo" (fl. 79).
O recurso foi admitido na origem.
Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do recurso especial.
É o relatório.
Decido.
A controvérsia objeto do recurso especial já foi solucionada nesta Corte Superior pelo rito dos recursos repetitivos, tendo sido fixada a seguinte tese (Tema 1.165): "A decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime."
Entretanto, informações obtidas na consulta processual do Tribunal de origem dão conta do deferimento de progressão ao regime aberto ao recorrido Marcos Ribeiro Dias Junior, em 31/1/2025, já expedido alvará de soltura. Tal circunstância torna prejudicado o recurso pela perda superveniente do objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.