ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2138133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- Acolhem-se os embargos de declaração para sanar erro material do acórdão embargado.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. Acolhem-se os embargos de declaração para sanar erro material do acórdão embargado.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examinam-se embargos de declaração opostos por BSO INVESTIMENTOS S/A e OUTROS, contra acórdão que acolheu os anteriores embargos de declaração opostos por ADILSON DE OLIVEIRA FRAGA, assim ementado:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Acolhem-se os embargos de declaração para sanar omissão do acórdão embargado.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão quanto à fixação dos honorários recursais. (e-STJ, fl. 3.494)
Em síntese, afirmam que houve erro material no acórdão, "pois partiu da premissa equivocada de que os "honorários fixados anteriormente" seriam de 10%, quando, na realidade, já haviam sido majorados em 12% pelo Tribunal a quo" (e-STJ fl. 3.516). Aduzem, assim, que se faz "necessário um simples ajuste no acórdão embargado para que no dispositivo fique claro que o percentual final fixado de 15% parte da premissa de que os "honorários fixados anteriormente" são de 12% (e não 10%) e, portanto, a majoração é em 3% (e não em 5%)" (e-STJ fl. 3.516).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. Acolhem-se os embargos de declaração para sanar erro material do acórdão embargado.
2. Embargos de declaração acolhidos para sanar erro material.
VOTO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado.
Diferentemente do alegado, não há vício no acórdão embargado em relação ao percentual (5%) de aumento a título de honorários recursais devidos aos patronos dos
[trecho intermediário suprimido]
por Adilson de Oliveira Fraga perante o TJSP, que, ao julgar o recurso, acabou por adicionar 2% aos honorários advocatícios anteriormente fixados, resultando 12%, nos seguintes termos:
Arbitro os honorários recursais em 2% adicionais sobre o valor da causa corrigido, em acréscimo aos 10% da mesma base de cálculo, que haviam sido fixados na sentença apelada. (e-STJ fls. 2.760-2.761)
O acórdão dos embargos de declaração opostos na origem por Adilson não foi devidamente indexado , o que explica o erro material apontado. Assim, a fundamentação do acórdão embargado deve ser retificada, para constar o seguinte:
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional do ora embargante, em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa para 17%.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, ACOLHO os embargos de declaração para sanar erro material, nos termos da fundamentação.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.