DECISÃO Vistos — REsp REsp 2137960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por AUTOPISTA FLUMINENSE S/A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- 3.022/3.023e): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR.
- NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA CONDICIONANTE DE NÚMERO 2.3 CONSTANTE DA AUTORIZAÇÃO PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL N.
Resultado indicado
02/2012 - ICM Bio, que instituiu a obrigatoriedade de implementação de plano de atendimento às emergências (PAE) envolvendo cargas perigosas, capaz de operacionalizar, de forma célere e efetiva, ações emergenciais de proteção nas situações de acidentes ocorridos em parte do trecho da rodovia federal sob concessão que atravessa a zona de amortecimento ou o interior das unidades de conservação federais REBIO Poços das Antas e APA da Bacia do Rio São João/Mico- Leão-Dourado. - A sentença, após regular instrução do feito, julgou extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10118
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por AUTOPISTA FLUMINENSE S/A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 3.022/3.023e):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. NULIDADE. PODER JUDICIÁRIO. INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. RODOVIA FEDERAL. NÃO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA CONDICIONANTE DE NÚMERO 2.3 CONSTANTE DA AUTORIZAÇÃO PARA LICENCIAMENTO AMBIENTAL N. 02/2012 - ICMBIO. PLANO DE ATENDIMENTO ÀS EMERGÊNCIAS INSUFICIENTE. PROVIMENTO DO RECURSO.
- Trata-se de apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de sentença que julgou extinta a presente ação civil pública, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
- Verifica-se que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ajuizou Ação Civil Pública em face da AUTOPISTA FLUMINENSE S/A, objetivando a condenação da Parte Ré em obrigação de fazer, consistente no cumprimento integral da condicionante de número 2.3 constante da Autorização para Licenciamento Ambiental n. 02/2012 - ICM Bio, que instituiu a obrigatoriedade de implementação de plano de atendimento às emergências (PAE) envolvendo cargas perigosas, capaz de operacionalizar, de forma célere e efetiva, ações emergenciais de proteção nas situações de acidentes ocorridos em parte do trecho da rodovia federal sob concessão que atravessa a zona de amortecimento ou o interior das unidades de conservação federais REBIO Poços das Antas e APA da Bacia do Rio São João/Mico- Leão-Dourado.
- A sentença, após regular instrução do feito, julgou extinto o processo, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual.
- O MPF, por sua vez, argumenta, em síntese, que não teria havido o "atendimento integral e eficaz da condicionante nº 2.3 da ALA nº 2/2012" e, como consequência, a decisão deve ser reformada.
- Ao Poder Judiciário cabe o controle do ato administrativo tão-somente no que concerne aos aspectos da legalidade, não podendo interferir nas razões administrativas de decidir quando pautadas pela estrita legalidade e o ato esteja revestido de todos os pressupostos de validade. A sentença, todavia, ao afirmar que não há "razoabilidade na exigência do ICM Bio no que tange à condicionante específica de dotar os veículos operacionais de dispositivos conhecidos como bandeja anti-derrame de combustível e um reservatório para líquido" adentrou no
[trecho intermediário suprimido]
do infrator e ao fato de que este não criava pássaros ameaçados de extinção, nem para fins econômicos, o que induz a baixa gravidade da infração.
2. Cumprimento da dupla finalidade da multa: ressarcimento do prejuízo imposto ao ora agravado e a punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências.
3. A alteração de tais conclusões, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial.
4. Agravo Interno do IBAMA a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.570.544/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 6/10/2017 - destaque meu).
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do Recurso Especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.