ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 213788
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Cível de Dois Vizinhos/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro - São Paulo/SP, em ação de ressarcimento proposta por seguradora.
- A seguradora, após indenizar o segurado por sinistro, busca ressarcimento dos valores pagos, alegando sub-rogação nos direitos do segurado, incluindo no direito processual.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, ora suscitante. (CC n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10502, 7705, 10075, 9597
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da Vara Cível de Dois Vizinhos/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro - São Paulo/SP, em ação de ressarcimento proposta por seguradora.
2. A seguradora, após indenizar o segurado por sinistro, busca ressarcimento dos valores pagos, alegando sub-rogação nos direitos do segurado, incluindo no direito processual.
3. O Juízo suscitado declinou da competência de ofício, sob o fundamento de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, pois não há relação de consumo entre a concessionária e a seguradora, devendo prevalecer a competência do local do fato, conforme art. 53, IV, "a", do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar o juízo competente para processar e julgar a ação de ressarcimento, considerando a sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado e a aplicação das regras de competência do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
5. A sub-rogação da seguradora não abrange prerrogativas processuais do segurado, devendo a competência ser definida pelas regras gerais do CPC e não pelo Código de Defesa do Consumidor.
6. Entretanto, sendo o caso de competência territorial relativa, não pode ser declinada de ofício, conforme a Súmula 33 do STJ, sendo necessário que a parte contrária alegue a incompetência.
7. A nova redação do art. 63 do CPC, introduzida pela Lei 14.879/2024, que permite a declinação de ofício em casos de foro aleatório, não se aplica ao caso, pois a ação foi ajuizada antes de sua vigência e o foro escolhido não foi aleatório.
IV. Dispositivo e tese
8. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro - São Paulo/SP.
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de
[trecho intermediário suprimido]
ou da distribuição da petição inicial.
7. Por outro lado, a nova legislação não será aplicada às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência, sobrevindo a prorrogação da competência relativa - pelo foro de eleição - em razão da inércia da contraparte e da incidência da Súmula 33/STJ.
8. No conflito sob julgamento, a ação foi ajuizada em 27/1/2023, antes vigência da nova lei, sendo descabida a declinação de ofício da competência em razão da prorrogação da competência relativa.
9. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo da 38ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, ora suscitante.
(CC n. 206.933/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 6/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro - São Paulo/SP, para processar e julgar a demanda na origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.