DECISÃO O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso especial, com fundamento no art — REsp REsp 2137787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl.
- REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- I- Afastada a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a autarquia previdenciária apresentou contestação e requereu a improcedência do pedido, restando caracterizada a pretensão resistida e o interesse de agir da parte autora.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6118
Ementa oficial
DECISÃO
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 717) :
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES DO INSS E DA PARTE AUTORA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EC 113/2021. TAXA SELIC.
I- Afastada a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que a autarquia previdenciária apresentou contestação e requereu a improcedência do pedido, restando caracterizada a pretensão resistida e o interesse de agir da parte autora. II-O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição e a suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo até a comunicação da decisão ao interessado.
III- As parcelas trabalhistas reconhecidas em sentença trabalhista após a concessão do benefício, sobre as quais foram recolhidas as contribuições previdenciárias correspondentes, devem integrar os salários-de-contribuição utilizados no período-base de cálculo, com vista à apuração da nova renda
mensal inicial, com integração daquelas parcelas.
IV- Restou suficientemente demonstrada a majoração dos salários-de-contribuição da parte autora, por sentença judicial trabalhista, ante a recomposição do salário, e do direito à percepção das diferenças salariais com o devido recolhimento das cotas previdenciárias.
V- Quanto à incidência ao caso da nova disposição introduzida pela Emenda Constitucional nº 113/2021, relativo à correção monetária e aos juros de mora, aplica-se a Taxa SELIC, e seus efeitos se darão a partir de sua vigência, 09/12/2021.
VI- Improvido o recurso do INSS, deve ser determinada a majoração em 1% (um por cento) dos honorários advocatícios devidos a ser definido em fase de liquidação do julgado, nos termos do § 11 do artigo 85 do NCPC.
VII- Apelação do INSS conhecida e desprovida. Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fl. 772).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 782-790), o INSS sustenta violação ao art. 1022, II, do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre o disposto nos arts. 5º, XXXVI, 195, § 5º, e 201 (equilíbrio financeiro e atuarial), da Constituição Federal, no art. 33 da Lei n. 8.213/91 e no art. 28, § 5º, da Lei n. 8.212/91.
A par disso, alega violação dos arts. 28, §5º, da Lei n. 8.212/91 e 33, da Lei n. 8.213/91, porque o julgado impugnado ignorou a impossibilidade de
[trecho intermediário suprimido]
prosperar.
O acórdão impugnado não incorreu em omissão, tendo em vista que a questão de fundo não foi tratada na sentença, não foi suscitada em embargos de declaração contra o provimento judicial de primeira instância e igualmente foi ignorada nas razões de apelação. Portanto, a decisão de rejeição dos embargos de declaração foi correta.
Do exposto, conheço, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, n ego-lhe provimento.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 28, §5º, DA LEI N. 8.212/91 E 33, DA LEI N. 8.213/91. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. VIOLAÇÃO INEXISTENTE AOS ARTS. 489 E 1022, II, CPC. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.