ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2137743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão para valorar negativamente a personalidade do agente por ter o réu cometido o ilícito em cumprimento de regime semiaberto.
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o cometimento do delito enquanto o réu estava foragido ou estava gozando de benefício concedido pela Justiça em processo anterior denota maior reprovabilidade da conduta, a justificar a exasperação da pena-base, não havendo ilegalidade em relação ao desvalor da personalidade reconhecido pelas instâncias ordinárias.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente para 4 anos e 4 meses de reclusão, mais o pagamento de 9 dias-multa, mantidos os demais termos do édito condenatório. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão para valorar negativamente a personalidade do agente por ter o réu cometido o ilícito em cumprimento de regime semiaberto.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o cometimento do delito enquanto o réu estava foragido ou estava gozando de benefício concedido pela Justiça em processo anterior denota maior reprovabilidade da conduta, a justificar a exasperação da pena-base, não havendo ilegalidade em relação ao desvalor da personalidade reconhecido pelas instâncias ordinárias.
3. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por DOMINGOS JUNIOR LIMA DOS SANTOS contra a decisão que negou provimento ao recurso especial.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 7 (sete) anos de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, em regime inicialmente fechado, pelo cometimento do crime previsto no artigo 157, caput, do Código Penal Brasileiro.
A parte recorrente argumenta que tanto o acórdão recorrido, quanto o juiz de primeira instância, utilizaram o fato de que o réu é conhecido pela prática de crimes e cometeu o crime enquanto cumpria outra pena para desvalorizar a personalidade.
Pondera que haveria bis in idem por confundir a personalidade com a vetorial dos maus antecedentes.
É o relatório.
EMENTA
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA DA PENA. DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão para valorar negativamente a personalidade do agente por ter o réu cometido o ilícito em cumprimento de regime semiaberto.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o cometimento do delito enquanto o réu estava foragido ou estava gozando de benefício concedido pela
[trecho intermediário suprimido]
quando foi preso em flagrante pela suposta prática de furto qualificado, pelo qual já foi condenado em primeiro grau (fls. 158), sendo que, após obter o direito de apelar em liberdade naquele processo, foi preso em flagrante pelo crime ora apurado."
7. Embora o quantum da pena permita, em tese, a fixação do regime semiaberto, a existência de circunstância judicial desfavorável utilizada para majorar a pena-base acima do mínimo legal, bem como o fato do paciente ser reincidente, justificam a imposição de regime prisional mais gravoso, no caso o fechado.
8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para redimensionar a pena do paciente para 4 anos e 4 meses de reclusão, mais o pagamento de 9 dias-multa, mantidos os demais termos do édito condenatório.
(HC n. 481.457/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.