DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado… — REsp REsp 2137715
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls.
- 47/51): EMENTA: CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE - NATUREZA TRIBUTÁRIA - INCONSTITUCIONALIDADE - RESTITUIÇÃO - SOLIDARIEDADE INEXISTENTE ENTRE O IPSEMG E O ESTADO DE MINAS GERAIS. - O STF declarou a natureza tributária e a inconstitucionalidade da contribuição compulsória para o custeio da assistência à saúde (ADI 3.106/MG).
- Cabível, consequentemente, a repetição do indébito (CTN, art.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
6007, 6064
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (fls. 47/51):
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE - NATUREZA TRIBUTÁRIA - INCONSTITUCIONALIDADE - RESTITUIÇÃO - SOLIDARIEDADE INEXISTENTE ENTRE O IPSEMG E O ESTADO DE MINAS GERAIS.
- O STF declarou a natureza tributária e a inconstitucionalidade da contribuição compulsória para o custeio da assistência à saúde (ADI 3.106/MG). Cabível, consequentemente, a repetição do indébito (CTN, art. 165), independentemente da disponibilidade do serviço.
- Sendo o IPSEMG uma autarquia e o único destinatário das contribuições previdenciárias indevidamente descontadas dos servidores, não existe responsabilidade solidária do Estado de Minas Gerais na restituição do indébito. - A restituição deve observar a prescrição quinquenal e limitar-se a abril de 2010, uma vez que a contribuição tornou-se facultativa em 5.5.2010 (Instrução Normativa SCAP 02/2010).
- Sobre os valores restituídos deverão incidir os índices de reajustamento das tabelas editadas pela Corregedoria-Geral de Justiça, desde cada desconto indevido até o trânsito em julgado da sentença, a partir de quando incidirá, exclusivamente, a Taxa Selic (Súmulas 162 e 188 do STJ).
Não foram opostos embargos de declaração.
A parte recorrente alega violação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009, sustentando que esse dispositivo tem cunho processual e aplica-se a qualquer tipo de condenação contra a Fazenda Pública. Argumenta que, em observância ao art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, que estabelece aplicação de 1% de juros de mora ao mês se a lei não dispuser de modo diverso, deve incidir o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 quanto aos juros e correção monetária.
Aponta violação do art. 47 do Código de Processo Civil, alegando que o Estado de Minas Gerais deveria integrar o polo passivo da demanda como litisconsorte necessário, uma vez que a decisão afeta a esfera de ambos os entes públicos. Sustenta que essa matéria é de ordem pública e pode ser conhecida a qualquer tempo, nos termos do art. 267, §3º, do Código de Processo Civil. Aduz que o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais pacificou o entendimento de que há litisconsórcio passivo necessário entre o IPSEMG e o Estado de Minas Gerais nesses casos.
Contrarrazões apresentadas às fls. 63/66.
O
[trecho intermediário suprimido]
DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA.
..
5. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp 2.466.391/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024).
6. O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive nas matérias de ordem pública.
7. Agravo desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.535.300/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Não é possível, portanto, conhecer do recurso em razão da ausência de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.